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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Ambev não poderia ter compensado a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL em 2018 com créditos de Imposto de Renda pagos no exterior.
A empresa argumentou que os créditos, apurados em anos anteriores sobre lucros no exterior, já estavam constituídos e poderiam ser utilizados para evitar bitributação, conforme prevê a Lei 12.973/14, que permite o seu aproveitamento em exercícios subsequentes. De acordo com a defesa, o crédito torna-se utilizável a partir do momento em que o lucro obtido no exterior é reconhecido na apuração brasileira.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que não há bitributação a ser evitada, pois o lucro do exterior não foi tributado no Brasil em razão de base negativa. A procuradoria defendeu que a legislação permite a compensação apenas na apuração anual, e não para quitação de antecipações mensais.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Para ele, não se pode confundir estimativa com crédito tributário, uma vez que estimativas não constituem tributos devidos. Catunda defendeu que o mecanismo legal que permite compensar o IR pago no exterior, destinado a evitar bitributação na apuração anual, não se aplica à quitação de antecipações mensais. Foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.
Já os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto divergiram e ficaram vencidos. Para os julgadores representantes dos contribuintes, seria possível utilizar o crédito do exterior para abater as estimativas mensais.
O processo tramita com o número 17459.720059/2023-37.
Em outro caso envolvendo a Ambev, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também negou a dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais não recolhidas em 2019.
Neste colegiado, contudo, o resultado foi unânime. Os julgadores acompanharam o voto desfavorável à contribuinte proferido pela relatora, conselheira Miriam Costa Faccin.