STF valida regra que centraliza cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras que permitem que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) instituam um regime centralizado de execução para cobranças de dívidas trabalhistas de clubes desportivos profissionais. A decisão dos ministros se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na qual prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques. O julgamento ocorreu em sessão plenária virtual.

A ação foi proposta pelo Podemos em 2019 questionando leis federais que alteram a legislação desportiva para atletas profissionais. Dentre as normas questionadas, está o art. 50 da Lei 13.155/2015, que autoriza os TRTs a instituírem o Regime Centralizado de Execução (ato trabalhista) em demandas envolvendo entidades de prática desportiva.

Para a sigla, a norma permite que órgãos do Judiciário editem regras próprias sobre o processo de execução trabalhista, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, conforme os termos do art. 22, I, da Constituição, além de extrapolar os limites do poder normativo conferido aos tribunais.

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Também argumenta o Podemos que o atleta profissional é um empregado celetista como qualquer outro, com deveres a cumprir e direitos garantidos constitucionalmente, estando integralmente protegidos pela legislação trabalhista e pelas garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores.

Por fim, diz que a especificidade da atividade esportiva não autoriza qualquer relativização de direitos fundamentais trabalhistas, tampouco a flexibilização indevida de princípios como da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção do crédito alimentar.

Argumentos do relator

Ao afastar a inconstitucionalidade da norma, Nunes Marques destacou que o art. 50 da Lei 13.155 não altera garantias processuais das partes, nem institui regime processual autônomo, limitando-se a facultar a adoção de técnica de administração da jurisdição e permitindo a centralização das execuções, visando racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais.

Neste sentido, Nunes Marques também pontuou que o dispositivo questionado não usurpa a competência privativa da União, uma vez que a instituição do regime centralizado de execução não se dá em terreno normativo livre, mas está diretamente vinculada a um arcabouço nacional uniforme.

Por essa razão, o ministro ressaltou que a centralização das execuções revela-se compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência administrativa e da efetividade da tutela jurisdicional.

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“A preservação da atividade econômica das entidades desportivas, longe de se opor aos direitos trabalhistas, pode contribuir para sua efetiva satisfação, ao evitar a pulverização desordenada de constrições patrimoniais que, em muitos casos, inviabilizam o adimplemento dos créditos de forma equânime e sustentável”, destacou o relator.

Assim, na avaliação de Nunes Marques, a centralização da execução é uma técnica apta a promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e conferir maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da tutela prioritária conferida aos créditos de natureza alimentar.

Desse modo, o relator concluiu que a “revisão de eventuais vícios decorrentes da aplicação concreta do regime — como alegados parcelamentos excessivos ou afronta a direitos individuais de credores — é incompatível com a via do controle abstrato de constitucionalidade”.

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