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Recentemente foi noticiado que o Carf aceitou o fato de que temas objeto de recurso repetitivo pelo STJ não são peças de decoração. O tribunal administrativo aceitou uma obviedade: se o STJ já fixou a tese e o próprio STF modulou para proteger quem já litigava, transformar o art. 170-A em altar processual era só um jeito sofisticado de chamar insegurança jurídica de prudência.
Durante anos, o contribuinte brasileiro tem testemunhado uma história curiosa, quando, por exemplo, o STJ decide em recurso repetitivo para estabelecer segurança jurídica sobre determinado tema, mas o Carf continua a agir como se nada tivesse acontecido. O precedente existe, mas apenas como item decorativo de prateleira. Bonito de citar, inútil de aplicar.
Agora, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, no julgamento do processo 13850.720115/2019-73, permitiu, por 5 votos a 1, a compensação de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo antes do trânsito em julgado da ação judicial do contribuinte.
O colegiado fez apenas o que o sistema de precedentes sempre exigiu e o contencioso administrativo insistia em fingir que não entendia. O REsp 1.230.957/RS, julgado pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos repetitivos, já havia afirmado a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Isso não era um boato de corredor. Era precedente qualificado. Era, em tese, exatamente o tipo de decisão criado para encerrar controvérsia repetitiva, não para inaugurar uma nova fila de espera administrativa.
E, posteriormente, o próprio STF, no Tema 985, alterou a compreensão sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos para que a cobrança valesse a partir da publicação da ata do julgamento, preservando os direitos dos contribuintes que haviam impugnado judicialmente o tema. Traduzindo: a segurança de quem já havia ajuizado a controvérsia permaneceria intacta. A modulação foi fixada porque mudança jurisprudencial sem proteção da confiança é apenas retroatividade com maquiagem institucional.
Por isso, o novo entendimento do Carf não é ousado. Ousado era o que se fazia antes.
Veja-se, por exemplo, o Acórdão 2201-012.018 proferido pelo Carf. Ali, o contribuinte sustentou expressamente a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN em matérias julgadas com repercussão geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ e afirmou que as matérias decididas em seu mandado de segurança estavam em consonância com o entendimento repetitivo do STJ.
O Carf, porém, preferiu a liturgia do carimbo: assentou que, “ausente o trânsito em julgado da decisão em que se discute a não incidência”, faltaria certeza ao crédito e, portanto, a compensação seria indevida. Em bom português: o STJ podia ter decidido a tese; ainda assim, o crédito continuaria num limbo metafísico até o dia em que a ação individual, particularíssima, recebesse o selo formal do trânsito em julgado. Precedente qualificado, nessa lógica, vira quase um palpite bem vestido.
Esse raciocínio sempre foi ruim. E não só porque sacrifica coerência. Foi ruim porque produziu dano concreto. Passou a seguinte mensagem ao contribuinte: “Você está certo no plano geral, mas ainda não tem o direito de agir como quem está certo no seu caso”. É a forma mais elegante de manter a arrecadação em pé com base numa dúvida que o próprio sistema já resolveu definitivamente. O contribuinte vence a discussão de fundo no tribunal superior, mas perde para o relógio no contencioso administrativo. No Brasil tributário, pelo visto, o tempo às vezes vale mais que a tese.
É aqui que o debate precisa ser limpo conceitualmente. Uma coisa é a existência material do crédito. Outra é a sua operacionalização formal. Os entendimentos anteriores do Carf embaralharam as duas categorias. Fizeram da ausência de trânsito em julgado da ação individual uma espécie de borracha universal capaz de apagar até mesmo a certeza jurídica produzida por recurso repetitivo ou repercussão geral. E isso é precisamente o que gera insegurança jurídica: não a aplicação do precedente, mas a sua neutralização burocrática.
O art. 170-A do CTN tem uma função. Ninguém seriamente defende o caos compensatório. O dispositivo evita compensações aventureiras quando a controvérsia ainda está aberta, instável, incerta. Mas uma coisa é dúvida genuína. Outra, bem diferente, é a administração simular dúvida depois que o sistema de precedentes já a encerrou. A primeira hipótese justifica cautela. A segunda justifica crítica.
Foi isso que o Carf finalmente percebeu. Se a tese sobre os 15 primeiros dias de afastamento e sobre o terço de férias já havia sido firmada em repetitivo do STJ, e se o próprio STF, ao mudar a chave do terço de férias, modulou os efeitos justamente para não atropelar quem já discutia a matéria judicialmente, insistir na leitura cega do art. 170-A equivalia a dizer que precedente vinculante serve para tudo, menos para vincular quando a tese favorece o contribuinte.
Convenhamos: isso não é técnica. É conveniência.
O novo julgamento, se mantido e replicado, não destrói a segurança jurídica. Ele tenta reparar um pedaço do estrago feito em nome dela. A verdadeira insegurança estava no modelo anteriormente defendido, em que o contribuinte precisava vencer a tese nos tribunais superiores e, depois, vencer a paciência no Carf. Como se a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos resolvesse a controvérsia, mas não resolvesse “o suficiente”.
Já passou da hora de abandonar essa superstição processual. Recurso repetitivo não é ornamento. Repercussão geral não é peça cenográfica. E o art. 170-A não foi escrito para converter o trânsito em julgado em pedágio metafísico cobrado do contribuinte que já viu a controvérsia de fundo ser resolvida no plano jurídico mais elevado.
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O que se espera não é heroísmo institucional, mas algo bem mais modesto e muito mais difícil no Brasil: coerência. Quando a Administração exige do contribuinte um novo calvário depois de o judiciário já ter decidido a controvérsia, o que ela produz não é prudência, mas desgaste; não é técnica, mas encenação. Montesquieu advertia que não há tirania mais cruel do que a exercida à sombra das leis e com as cores da justiça.
É precisamente disso que se trata quando se converte o art. 170-A em trincheira contra precedentes que já resolveram a tese. O contribuinte não pede favor, inovação hermenêutica nem licença para ousar. Pede apenas o mínimo civilizatório: que, uma vez dita a palavra final pelo sistema de precedentes, a Administração tenha a honestidade de respeitá-la.