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Servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia registraram pagamentos líquidos superiores a meio milhão de reais na folha de dezembro, impulsionados por indenizações e benefícios retroativos. O caso de maior destaque foi o da oficial de Justiça Alcione Messias Dias, lotada na comarca de Cacoal, que obteve um rendimento líquido de R$ 577.288,07 em um único mês. Para fins de comparação, considerando o salário mínimo previsto para 2026 fixado em R$ 1.621, o montante recebido pela servidora equivale a 356 salários mínimos pagos de uma só vez, ou o correspondente a quase 30 anos de trabalho de um cidadão comum que recebe o piso nacional.
A composição desse superlativo contracheque deve-se majoritariamente à rubrica de “indenizações”, que somou R$ 520.324,69. Esse valor engloba diversos auxílios — como transporte, alimentação, educação, saúde e equipamento tecnológico —, mas o principal impulsionador foi o chamado “Benefício Especial”, responsável por cerca de R$ 500 mil do total.
Alcione não foi a única servidora a receber valores vultosos. O levantamento aponta que, em novembro, o oficial de Justiça André Vilas Boas, da comarca de Cerejeiras, recebeu R$ 1.052.681,65 líquidos, montante engordado por uma indenização de quase R$ 900 mil também derivada do Benefício Especial. Outros exemplos de dezembro incluem o oficial Gustavo Aparecido da Silva, com R$ 574.993,54 líquidos; a analista de sistemas Nísia Teixeira Andrade, com R$ 533.202,14 líquidos; e o juiz Hedy Carlos Soares, que recebeu R$ 441.355,11 líquidos, neste último caso decorrente principalmente de férias indenizadas e débitos de exercícios anteriores.
Em resposta, o Tribunal de Justiça de Rondônia defendeu a legalidade dos pagamentos, afirmando que adota rigoroso controle do teto constitucional e que os valores excedentes correspondem a verbas de natureza indenizatória, validadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Corte explicou que o “Benefício Especial” trata-se de uma compensação financeira para servidores que migraram do Regime Próprio de Previdência para o regime geral. Como esses funcionários contribuíram sobre a remuneração integral antes da migração, a lei determina a devolução desses valores acumulados, sobre os quais não incide o teto constitucional por terem caráter de ressarcimento e não de remuneração.
Fonte
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