STF anula decisão do TRT-5 que reconhecia vínculo empregatício em contratação PJ

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma empresa e um profissional contratado como pessoa jurídica. Para o relator, o TRT desconsiderou entendimentos firmados pelo STF sobre terceirização e contratação por meio de pessoa jurídica, além de ter avançado sobre tema atualmente submetido ao regime de repercussão geral.

A reclamação tratava de um caso em que a Justiça do Trabalho havia afastado o contrato civil firmado entre as partes e declarado a existência de relação de emprego. Nunes Marques considerou que o TRT-5 tomou essa decisão sem indicar vícios no contrato ou elementos que apontassem fraude, contrariando precedentes do Supremo estabelecidos na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, bem como o Tema 725 de repercussão geral. Esses julgamentos fixaram a possibilidade de terceirização e contratação de serviços, inclusive em atividade-fim, desde que não haja irregularidade comprovada.

O ministro ressaltou que a mera prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não configura automaticamente vínculo trabalhista. Ele também observou que o próprio assunto discutido na ação — uma eventual fraude em contrato civil — está sob análise do STF no Tema 1.389 da repercussão geral, cuja tramitação foi admitida pelo plenário, com determinação de suspensão nacional dos processos relacionados.

Na decisão, o relator pontuou ainda que não é cabível reclamação constitucional com base em precedente de repercussão geral quando ainda não houve esgotamento das instâncias ordinárias, o que impediu o exame de suposta violação ao Tema 725 por essa via processual.

Ao final, Nunes Marques anulou o acórdão trabalhista e determinou que o processo permaneça sobrestado na origem até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo, conforme já determinado no reconhecimento da repercussão geral.

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