Após 30 anos de divórcio, Justiça exonera homem de pagar pensão à ex-esposa

A juíza Lívia Vaz da Silva, da 7ª Vara de Família de Goiânia, exonerou um homem do pagamento de pensão alimentícia à sua ex-esposa, considerando que o período de três décadas após o divórcio constituía tempo suficiente para que ela alcançasse independência financeira.

Na ação de exoneração, o autor alegou incapacidade atual de arcar com o equivalente a vinte por cento de seus rendimentos líquidos e sustentou que a ex-esposa não mais necessitava do benefício. A mulher, em sua defesa, afirmou depender integralmente do valor para subsistência, por não dispor de aposentadoria ou outras fontes de renda.

A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento de que a obrigação alimentícia deve persistir apenas até o momento em que o beneficiário possa prover o próprio sustento, devendo ser concedido prazo razoável para essa transição, de modo a evitar dependência permanente entre ex-cônjuges.

A juíza destacou que, quando os alimentos não são fixados por prazo determinado, o pedido de exoneração não depende necessariamente da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, caso fique demonstrado que o pagamento ocorreu por período suficiente para reversão da situação financeira desfavorável.

No caso concreto, a magistrada considerou que o pagamento da pensão por mais de trinta anos caracterizou lapso temporal adequado para que a ex-esposa superasse eventual dependência econômica. A decisão ressaltou que os alimentos possuem caráter excepcional e não podem converter-se em fonte permanente de renda ou estímulo à inércia.

Diante desses fundamentos, a juíza julgou procedente o pedido de exoneração, extinguindo a obrigação alimentar. O processo tramitou sob o número 5861784-35.2024.8.09.0051.

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