TST proíbe cobrança imediata de honorários de sucumbência de trabalhador com justiça gratuita

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é permitida a cobrança imediata de honorários advocatícios de sucumbência de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, mesmo que este venha a obter créditos em outros processos judiciais.

A Sexta Turma da corte, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que tais honorários somente poderão ser exigidos se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, for comprovada alteração na condição financeira do trabalhador.

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2018. O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em recurso, o trabalhador argumentou que a imposição de honorários a quem litiga com assistência gratuita compromete o acesso à Justiça, violando dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista por ausência de divergência jurisprudencial.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, firmou entendimento de que a simples obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza a condição de hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

A decisão do Supremo declarou inconstitucional parte dos artigos 790-B e 791-A da CLT, enfatizando ser impossível utilizar créditos auferidos pelo trabalhador em demandas trabalhistas para cobrança de honorários de sucumbência.

A cobrança somente poderá ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, a parte contrária comprovar mudança nas condições econômicas do beneficiário. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do TST afastou a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência.

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