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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de incluir na partilha os créditos previdenciários recebidos por um dos ex-cônjuges após o divórcio, desde que tenham origem durante o casamento. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e também determinou o pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa, em situação de vulnerabilidade.
No caso analisado, a ministra destacou que o patrimônio formado durante o casamento permanece indiviso até a efetiva partilha, podendo novos bens ser incorporados ao longo da tramitação do processo. A apresentação de documentos que comprovem a existência de valores partilháveis é admitida mesmo após a contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé.
Segundo Nancy Andrighi, os créditos previdenciários em discussão tinham origem em período anterior à separação e, embora pagos posteriormente, fazem parte da comunhão de bens. Assim, não seria necessário instaurar um novo processo de sobrepartilha, pois a ação de divórcio ainda estava em andamento.
Além da partilha, a 3ª Turma fixou pensão alimentícia à ex-esposa. A ministra lembrou que, em regra, os alimentos devem ser temporários, mas há exceções quando a parte demonstrar dificuldades para retomar a autonomia financeira.
No caso, ficou comprovado que a ex-cônjuge está afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, enfrenta problemas de saúde relacionados à depressão e possui idade avançada. Com base nesses elementos, a Turma fixou a pensão no valor de 30% do salário mínimo, retroativa à separação de fato.
A decisão reconheceu que a dedicação exclusiva à vida doméstica e à família durante o casamento justifica o direito à pensão, especialmente diante da atual condição de vulnerabilidade da ex-esposa.
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