Quem governa a democracia digital?

Em texto anterior, sustentamos que um Direito Constitucional incapaz de enxergar as mulheres já nasce velho. A provocação, contudo, pode ser levada adiante. Em uma sociedade profundamente mediada por plataformas digitais, também envelhece rapidamente o constitucionalismo que insiste em enxergar o poder apenas nas formas tradicionais e institucionais que o direito sempre conheceu.

Se ignorar desigualdades de gênero já significa falhar em compreender a realidade que a Constituição pretende regular, há uma nova forma de obsolescência constitucional em tratar tecnologia, plataformas e algoritmos como fenômenos externos à democracia, aos direitos fundamentais e ao próprio pacto constitucional.

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O constitucionalismo moderno nasceu da necessidade de limitar o poder. Desde as revoluções liberais, a Constituição passou a funcionar como instrumento de contenção de abusos estatais, proteção de direitos fundamentais e organização democrática da vida pública. No entanto, parte significativa das disputas contemporâneas sobre liberdade, igualdade e participação política já não ocorre exclusivamente perante o Estado, mas em ambientes digitais controlados por grandes plataformas tecnológicas.

Essa transformação altera profundamente a forma como o poder circula na sociedade. Se antes a principal preocupação constitucional era a concentração de autoridade nas mãos do Estado, hoje infraestruturas tecnológicas privadas exercem influência direta sobre a circulação de discursos, a visibilidade política e até mesmo as possibilidades de participação democrática. A tecnologia deixa, assim, de ser apenas ferramenta de comunicação e passa a operar como verdadeira arquitetura de poder, conforme conceituou Lawrence Lessing in “Code is Law” de 1999.

A ideia de neutralidade tecnológica, frequentemente utilizada para justificar a ausência de responsabilidade das empresas digitais, torna-se cada vez mais difícil de sustentar. Toda tecnologia é construída a partir de escolhas humanas: o que moderar, o que priorizar, o que invisibilizar, quais conteúdos impulsionar e quais padrões considerar legítimos. Algoritmos não surgem em um vazio político ou social. Eles refletem valores, prioridades econômicas e estruturas históricas de poder.

A crítica à ideia de neutralidade tecnológica não é nova. Desde os anos 1980, os Estudos Feministas em Ciência e Tecnologia vêm questionando a pretensão de universalidade e objetividade das tecnologias modernas. Donna Haraway denunciava aquilo que chamou de god trick: a falsa ideia de uma visão produzida “a partir de lugar nenhum”, neutra e desinteressada. Para a autora, todo conhecimento é situado, atravessado por relações de poder e por marcadores sociais. A objetividade, portanto, não desaparece, mas passa a exigir responsabilidade sobre o lugar de onde se fala e sobre as estruturas que moldam aquilo que se vê.

Essa crítica possui implicações constitucionais relevantes em um contexto no qual plataformas digitais e sistemas algorítmicos passaram a organizar parte significativa da esfera pública contemporânea. Se tecnologias são construídas a partir de escolhas políticas e sociais, também carregam os limites, exclusões e hierarquias das estruturas que as produziram. Nesse sentido, desigualdades de gênero não aparecem no ambiente digital como simples distorções ocasionais, mas como reflexos de assimetrias historicamente consolidadas.

Foi dentro dessa tradição crítica que surgiram algumas das primeiras reflexões feministas sobre inteligência artificial. Ainda na década de 1990, Alison Adam questionava os pressupostos universalistas presentes na IA tradicional e defendia que sistemas tecnológicos também incorporam escolhas epistemológicas e políticas.

Mais recentemente, Sophie Toupin retomou esse debate ao argumentar que a chamada “IA feminista” não deve ser compreendida apenas como ferramenta técnica, mas como disputa política e cultural sobre quais valores orientarão o desenvolvimento tecnológico. Nesse contexto, começam a surgir propostas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias orientadas por compromissos constitucionais de igualdade, como a ideia de uma “IA feminista” voltada ao enfrentamento da violência política de gênero no ambiente digital.

Ainda que essas iniciativas enfrentem limites evidentes – especialmente diante da concentração econômica e informacional das grandes plataformas –, elas ajudam a evidenciar um ponto central para o constitucionalismo contemporâneo: tecnologias nunca são neutras. Elas organizam visibilidade, distribuem poder e condicionam formas de participação democrática. Em outras palavras, discutir tecnologia também significa discutir quais projetos de sociedade e quais compromissos constitucionais serão reproduzidos no ambiente digital.

No Brasil, esse cenário possui relevância constitucional imediata. A Constituição de 1988 não se limita a garantir igualdade formal entre homens e mulheres, ela estabelece um projeto democrático comprometido com igualdade material, pluralismo político e participação ampla na vida pública.

Quando mulheres são sistematicamente afastadas dos espaços de debate político por campanhas de intimidação, violência digital e ataques coordenados, não é apenas um direito individual que sofre violação. O próprio funcionamento democrático é comprometido.

A violência política de gênero online demonstra como plataformas digitais se tornaram espaços centrais de exercício de poder contemporâneo. Comentários misóginos, campanhas de desinformação, ameaças e ataques coordenados não apenas atingem mulheres individualmente, mas produzem um efeito estrutural de exclusão política. Em muitos casos, o objetivo não é apenas ofender, mas tornar a participação feminina insustentável.

Esse fenômeno desafia categorias clássicas do direito constitucional. Historicamente, a teoria constitucional concentrou-se na relação entre indivíduo e Estado. Contudo, grande parte das restrições contemporâneas à liberdade, à igualdade e à participação política emerge de ambientes regulados por atores privados transnacionais. Plataformas digitais definem regras de moderação, estabelecem padrões de visibilidade e determinam, na prática, quais discursos circulam com maior alcance no espaço público digital.

Em razão desse fenômeno, que acrescentou um novo personagem – a plataforma digital – na tradicional relação linear entre Estado e indivíduo, é que a Nova Escola de regulação de conteúdo passa a dizer que a liberdade de expressão se organiza de forma triangular[1].

Trata-se de uma redistribuição silenciosa de poder constitucional. Ainda que empresas de tecnologia não possuam legitimidade democrática tradicional, elas exercem funções com impacto direto sobre direitos fundamentais. A governança das plataformas influencia eleições, molda debates públicos e condiciona formas de participação política em escala global.

Essa transformação evidencia também os limites de um modelo de governança digital excessivamente dependente da autorregulação das próprias plataformas. As mudanças promovidas pela Meta em suas políticas de moderação de conteúdo demonstram como decisões unilaterais tomadas por atores privados podem impactar diretamente o debate público, a circulação de desinformação e a proteção de grupos vulneráveis no ambiente digital.

O problema ultrapassa a discussão sobre liberdade de expressão em sentido estrito: trata-se de reconhecer que empresas transnacionais passaram a exercer funções com efeitos constitucionais relevantes, sem mecanismos equivalentes de legitimidade democrática, transparência ou participação pública. Nesse contexto, o debate sobre constitucionalismo digital surge justamente como tentativa de compreender de que forma direitos fundamentais podem ser protegidos em espaços privados que operam, na prática, como arenas centrais da vida democrática contemporânea.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o PL 2630/2020 são referências centrais no debate nacional e são exemplos concretos de tentativas – com sucesso limitado – de submeter plataformas a obrigações públicas.

Nesse debate também é necessário alertar sobre a tentativa de se equiparar políticas privadas de plataformas a constituições. Normas corporativas elaboradas unilateralmente por empresas não possuem os elementos democráticos, territoriais e institucionais que caracterizam uma constituição em sentido próprio.

Ainda assim, seus efeitos concretos sobre liberdade de expressão, igualdade e participação política tornam inevitável a incorporação dessas estruturas ao debate constitucional contemporâneo.

É justamente por isso que o debate sobre tecnologia precisa ser adicionado ao centro do constitucionalismo contemporâneo. Não se trata apenas de discutir inovação ou eficiência tecnológica, mas de compreender como novas infraestruturas digitais reorganizam relações de poder dentro das democracias constitucionais.

Nesse cenário, a perspectiva de gênero oferece uma lente importante para identificar desigualdades frequentemente invisibilizadas pelos discursos de neutralidade. Durante décadas, instituições políticas e jurídicas foram estruturadas sem participação igualitária das mulheres. As tecnologias digitais, longe de romper automaticamente com essas dinâmicas, frequentemente reproduzem exclusões já existentes.

A própria ausência de mulheres nos espaços de desenvolvimento tecnológico possui consequências constitucionais relevantes. Segundo o Unesco Science Report[2], mulheres representa, apenas 22% dos profissionais de inteligência artificial no mundo – dado que evidencia como a subrepresentação feminina não é periférica, mas estrutural ao próprio campo que hoje organiza a esfera pública digital.

Sistemas digitais construídos sem diversidade tendem a ignorar experiências específicas de grupos historicamente marginalizados. Isso ocorre porque tecnologia não é apenas código: ela também é expressão de visão de mundo, de prioridades políticas e de concepções sobre quais problemas merecem atenção.

A expansão da inteligência artificial e dos sistemas automatizados intensifica esse debate, mas o problema é mais amplo do que a própria IA. O ponto central é compreender que tecnologias digitais operam hoje como estruturas normativas capazes de organizar comportamentos sociais, distribuir visibilidade e influenciar o exercício de direitos fundamentais. Em outras palavras, a tecnologia passou a disputar espaço com instituições tradicionalmente associadas ao exercício do poder político.

Por isso, pensar gênero, tecnologia e Constituição exige abandonar a ideia de que plataformas digitais são espaços neutros de interação privada. Elas funcionam como arenas centrais da democracia contemporânea e, justamente por isso, não podem permanecer completamente desvinculadas de compromissos constitucionais relacionados à igualdade, à dignidade humana e à participação democrática.

O constitucionalismo do século 21 enfrenta, portanto, um desafio duplo. De um lado, precisa lidar com novas formas de concentração de poder privado em ambientes digitais. De outro, deve reconhecer que desigualdades estruturais, inclusive de gênero, são amplificadas por essas arquiteturas tecnológicas quando não existem mecanismos adequados de proteção democrática.

A Constituição de 1988 foi concebida como projeto de transformação social. Em uma sociedade cada vez mais mediada por plataformas digitais, concretizar esse projeto exige compreender que disputas tecnológicas também são disputas constitucionais.

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Afinal, discutir quem controla os espaços digitais, quais vozes são amplificadas e quais grupos permanecem vulneráveis significa discutir, em última análise, quem pode participar da democracia em condições reais de igualdade. Por isso esse debate impõe estabelecer obrigações de transparência, audibilidade de sistemas de moderação, paridade em gênero em conselho de governança digital ou vinculação das plataformas a princípios constitucionais via eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

O Direito Constitucional que não enxerga as mulheres já nasce velho. O constitucionalismo que não consegue enxergar o poder das plataformas envelhece antes mesmo de compreender a democracia do seu tempo.


ADAM, Alison. Artificial intelligence and women’s knowledge: what can feminist epistemologies tell us? Women’s Studies International Forum, v. 18, n. 4, p. 407–415, 1995.

CAVALCANTI, Ana Beatriz V. R.; HERMES, Manuellita; PEREIRA, Nathália Mariel F. de S.; SILVA, Cristina Maria Gama Neves da. Por menos “energia masculina” na regulação de conteúdo das redes sociais: é impensável deixar a fiscalização da internet nas mãos de personagens privados. JOTA – Elas no JOTA – plataformas digitais, Brasília, 23 jan. 2025.

GOMIDE DE ARAUJO, Carolina. What a Feminist AI Looks Like: Tackling Political Gender Violence in Brazil. Oxford Intersections: AI in Society. Oxford: Oxford University Press, 2025.

HARAWAY, Donna. Situated knowledges: the science question in feminism and the privilege of partial perspective. Feminist Studies, v. 14, n. 3, p. 575–599, 1988.

SILVA, Cristina Maria Gama Neves da; ROBALINHO, Ana Beatriz; SOUZA, Silvia; GOMIDE, Carolina Freitas. O Direito Constitucional que não vê as mulheres já nasceu velho: passado o 8 de março de 2026, precisamos de um ensino jurídico voltado para o futuro. JOTA, Brasília, 12 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/o-direito-constitucional-que-nao-ve-as-mulheres-ja-nasceu-velho

TOUPIN, Sophie. Shaping feminist artificial intelligence. New Media & Society, v. 26, n. 1, p. 580–595, 2023.

[1] BALKIN, Jack. Free Speech is a Triangle. Columbia Law Review, vol. 118, n.7, 2018.

[2] UNESCO. Cracking the Code: Girls’ and Women’s Education in STEM. Paris: UNESCO, 2017. Disponível em: https://en.unesco.org/stemed

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