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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levantou, no dia 8 de abril de 2026, uma interessante discussão sobre as ementas criadas por inteligências artificiais generativas (IAgen). A questão é: um recurso não conhecido, forma tese jurídica?
Conforme o debate que se seguiu, os julgadores identificaram que o motor de geração de ementas do STJ – que não é o Logos – tem criado “teses de julgamento” em casos em que os recursos não são conhecidos. O problema parece ter menos a ver com alguma espécie de falha própria das IAgen, senão com a leitura da recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as ementas padronizadas.
Essas ementas, instituídas na gestão do ministro Roberto Barroso, seguem métodos conhecidos de análise de casos no common law, como o IRAC[1] e FIRAC[2], entre outros similares. O padrão foi oficializado na Recomendação CNJ 154/2024.
Ocorre que, tudo indica, a recomendação foi incorporada de forma pouco refletida quando a emergência das IAgen permitiu sua criação automatizada em grande escala.
Ruídos (el)ementares
Tentando identificar o cenário debatido pelos ministros, recorremos à base de jurisprudência do STJ. Uma pesquisa simples sinaliza que, em algum grau, o problema realmente existe. Os resultados constam no Quadro 1. A maior parte dos julgados nessa situação está concentrada na Quinta Turma (1.345), seguida da Quarta (961).
| Quadro 1: ementas com tese em recursos inadmitidos | |
| Tipo de acórdão | Resultados |
| I (julgamentos direto em colegiado ou providos) | 370 |
| II (AREsp e recursos internos desprovidos ou inadmitidos) | 2.185 |
| Total | 2.555 |
| Fonte: elaboração dos autores, 2026. | |
O problema não parece ser de casos de evidente descasamento entre o julgado e a ementa. Isto é: a questão não é a existência de uma suposta tese de mérito em um recurso inadmitido. Ao contrário, um levantamento exploratório indica que as teses, na maior parte desses casos, guardam correlação com a inadmissão. Por exemplo:
Ou que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o segundo:
Dispositivo e tese. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.043.112/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2026).
Ou, ainda, que a falta de dialeticidade é causa de não conhecimento do recurso:
[…] IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não apresenta argumentos novos aptos a infirmá-la não é conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no REsp n. 2.012.979/PR, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026).
O problema, na verdade, parece decorrer de uma leitura taxativa da recomendação do CNJ no processo de automação das ementas.
Tese, quando cabível
As IAs, ou seus engenheiros, podem ter se descuidado de um detalhe constante tanto na recomendação do CNJ[3] quando no manual de padronização de ementas correspondente. Ambos, quando mencionam o elemento “tese de julgamento”, fazem expressa ressalva de que ela deve constar na ementa “quando for o caso”.
Conforme a recomendação:
Art. 3º Os demais itens que comporão a ementa deverão observar a seguinte configuração:
IV – Dispositivo e tese, contendo a conclusão do julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e tese, quando seja o caso.
O mesmo documento, em seu Anexo I, que traz um modelo de ementa-padrão, anota:
Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “ 1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).
O manual é no mesmo sentido:
Dispositivo e tese: conclusão do julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e tese, quando for o caso. […]
Conteúdo: Conclusão da decisão/julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e enunciação da tese, quando for o caso.
[…] Formatação: […] Quando houver tese de julgamento, inserir o subtítulo em itálico, seguida de dois pontos
Portanto, em tese, os ministros têm razão. Nem todo julgamento, mesmo de mérito, cria uma tese.
Tese?
Sem aprofundar o debate sobre aspectos da teoria do direito, notadamente sobre a questão dos precedentes à brasileira, o fato é que a prática forense, a doutrina e o CPC delineiam uma feição específica para o conceito de “tese de julgamento”. Considerando apenas o CPC, por brevidade, são 24 ocorrências do termo “tese”, 22 delas alusivas a julgamentos vinculantes.
Considerando que o propósito das ementas padronizadas é simplificar a linguagem e a aplicação de precedentes, é conveniente que seja reservado aos julgados vinculantes o uso do termo “tese de julgamento”, como, ademais, sugere a própria recomendação do CNJ.
Diante dos ruídos surgidos com a automação, porém, talvez fosse conveniente também que o órgão de coordenação nacional revisitasse ao menos seu manual, para esclarecer de forma definitiva quando “seria o caso” de que as ementas trouxessem o elemento “tese de julgamento”.
Bode expIAtório
Para analisar se o problema é causado pela IA, procedemos a alguns testes. Selecionamos alguns poucos casos aleatórios da base do STJ e, a partir do teor do relatório e voto condutor, excluída a própria ementa oficial, reproduzir seu resultado em geradores de ementas disponíveis na internet.
Todos os geradores, em todos os (poucos) casos testados, incorreram exatamente no mesmo equívoco. Curiosamente, o teor e formatação das ementas variavam, mas o elemento “tese de julgamento” sempre esteve presente.
Portanto, o levantamento, conquanto exploratório e limitado, parece confirmar as impressões dos ministros da Segunda Seção do STJ. Com quem concordamos quanto à utilidade de restringir o termo “tese de julgamento” aos julgamentos de teses vinculantes, principalmente diante da premissa da recomendação de simplificar a linguagem jurídica e disseminar a aplicação de precedentes, termo este também com sentido específico no país, goste-se ou não desse sentido positivado pelo CPC.
Culpa da IA
O problema, ao que parece, extrapola em muito o STJ. A pesquisa por “tese de julgamento”[4] no TJSP retorna mais de 225 mil resultados, obviamente além do volume de julgados localmente vinculantes.
O mais relevante, portanto, seria o CNJ esclarecer o que pretendeu recomendar com a inclusão da tese “quando for o caso”, na medida em que, para ao menos um terço dos membros da Corte Superior, a situação causa ruídos, contrariamente ao objetivo da norma.
Considerando correto o entendimento dos ministros, bastaria ao(s) gerador(es) de ementa suprimirem esse item, “tese de julgamento”, dos julgamentos não vinculantes. Ou, quando menos, dos recursos não conhecidos.
Testamos essa segunda alternativa acrescentando um comando singelo aos geradores disponíveis livremente na internet: “Somente crie o elemento ‘tese de julgamento’ se o recurso for admitido. Caso contrário, use apenas o dispositivo”. O resultado foi positivo em todos eles.
A culpa, em suma, não é da IA. É dos seus engenheiros.
[1] Issue, Rule, Application, Conclusion, i.e., questão jurídica, normas, análise da incidência das normas ao caso e conclusão.
[2] Facts, Issue, Rules, Application, Conclusion. Como no IRAC, mais os fatos relevantes da causa.
[3] https://atos.cnj.jus.br/files/original2215242024081566be7dfcc76ed.pdf
[4] Restrito ao campo “ementa” do formulário de pesquisa oficial do tribunal.