Intermediação e transparência

Hoje, ao pedir uma corrida ou uma entrega, o consumidor remunera ao menos dois agentes: a empresa provedora, responsável pela operação da plataforma ou aplicativo de intermediação, e o trabalhador, motorista ou entregador. Quem faz o pedido nem sempre é informado sobre como o preço é distribuído entre esses agentes. Não conhece sua destinação. Paga a conta sem poder fazê-la.

Essa opacidade não é neutra. Duas plataformas podem cobrar o mesmo preço e reparti-lo de maneiras muito diferentes. Privado de informação completa sobre essa repartição, o consumidor não pode comparar. Fica impedido, por exemplo, de avaliar se os sobrepreços cobrados para acessar veículos maiores ou melhores são repassados aos motoristas, ou se o custo associado à prioridade de uma entrega traz algum benefício ao entregador. Não pode analisar a integridade de reajustes, tampouco a consistência de promoções. Não sabe nem mesmo se sua gorjeta é suficiente para garantir um pagamento digno, se é que chegará ao bolso do trabalhador. Sua escolha subsiste na forma, mas perde conteúdo.

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Foi para mudar esse quadro que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria 61/2026, a Portaria da Transparência. A norma deixa claro que provedores de plataformas de intermediação de serviços de transporte e de coleta e entrega têm o dever de revelar, sem meias-verdades, a destinação dos preços pagos pelo consumidor a cada pedido. Esclarece também que essa informação deve ser prestada em valores brutos, sem descontos que possam obscurecer a realidade econômica da transação.

A Portaria exige transparência, mas nada diz sobre como o preço deve ser dividido. Em vez de impor este ou aquele critério de distribuição, seu texto habilita o consumidor a escolher a estrutura distributiva que lhe parecer mais adequada. Alguns podem privilegiar a remuneração do trabalho; outros, a remuneração do capital. Em vez de tomar partido nessa disputa, a Portaria qualifica a divergência: fecha o cerco contra discursos falsos a respeito dos ganhos de cada agente da operação, reconectando justiça e democracia na microesfera da intermediação.

A vantagem institucional da Portaria é não inovar. Seu texto apenas confere efetividade a regras que já existem, mas não vinham sendo cumpridas. O Código de Defesa do Consumidor não admite preços opacos. Se o que está em jogo são, como frequentemente se argumenta, dois serviços distintos — de um lado, o serviço de intermediação digital prestado pela plataforma; de outro, o serviço de transporte ou de coleta e entrega prestado pelo trabalhador —, então não basta comunicar o preço total, quanto menos decomposições artificiosas: é preciso distinguir a fatia que remunera o trabalho intermediado da fatia que remunera a intermediação.

Os benefícios desse desenho não se limitam ao acervo informacional do consumidor. De um lado, a Portaria contribui com a proteção da concorrência, evitando que práticas de ocultamento e distorção de preços sejam premiadas como vantagens competitivas.

De outro, viabiliza a qualificação do debate público em torno do funcionamento das plataformas de intermediação, permitindo, por exemplo, que propostas de incremento da remuneração dos trabalhadores sejam discutidas à luz do dia, sem que argumentos retóricos desprovidos de lastro empírico — efeitos bumerangue, espirais de custos, encarecimentos generalizados, inviabilidades econômicas e cia. etc. ad nauseam. — desempenhem função de bloqueio.

Após o período de adaptação estabelecido pela Portaria, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Senacon passou a fiscalizar seu cumprimento. Uber e 99, em suas frentes de transporte de pessoas, começaram a cumprir as determinações do texto, mesmo que de modo ainda passível de aperfeiçoamento.

Infelizmente nem todos seguiram seu exemplo. Por conta disso, no dia 27 de maio, o DPDC converteu procedimentos de averiguação preliminar abertos em relação a duas empresas — iFood e Keeta — em processos administrativos sancionadores. Agora, elas têm 20 dias para apresentar suas defesas, em curso de estrito cumprimento do devido processo legal. O mesmo será feito em relação a outras empresas que insistirem na opacidade.

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A defesa do consumidor é uma disposição constante de promover justiça e dignidade por meio da redução de falhas de mercado e da expansão da autonomia. A Portaria da Transparência mostra que esses caminhos não apenas podem como devem convergir.

Suas regras eliminam assimetrias sem impor critério distributivo absoluto, corrigem vieses provocados ou aprofundados pela opacidade e devolvem ao consumidor a possibilidade de escolha informada. O resultado é um mercado mais aberto, inteligível e democrático para consumidores, trabalhadores e empresas.

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