Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


Entre 17 e 20 de março o STF sediou o 187º período ordinário de sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que ocorreu audiência pública para subsidiar o futuro parecer em relação à Opinião Consultiva solicitada pela Guatemala (OC-33) “Sobre democracia e sua proteção perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. A solicitação, apresentada à Corte IDH em dezembro de 2024, está inserida em contexto de ameaças à democracia e aos direitos humanos em âmbito regional e global. É nesse cenário que se coloca a pergunta se a resposta aos retrocessos democráticos passa pelo reconhecimento do direito à democracia como um direito autônomo e justiciável perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos – SIDH. E, ademais, como se pode fortalecer a democracia e resistir aos avanços autoritários.
A Corte IDH recebeu 215 observações escritas, contando com a presença de mais de 110 delegações manifestantes na audiência. Dentre os participantes, estavam Estados, Tribunais Constitucionais, organizações de direitos humanos, indivíduos, porém a maioria das contribuições enviadas à Corte eram provenientes de instituições acadêmicas (universidades, grupos, clínicas).
Embora o continente tenha sofrido e sofra ameaças comuns, há particularidades que exigem que tenhamos o olhar centrado na experiência, nos contextos locais e situados, na qual podemos verificar diversas faces de erosão democrática e de práticas autoritárias sob as vestes formais da democracia. Sabemos que não existe um modelo único de democracia, tampouco é possível afiançar que já tenhamos testemunhado em plenitude um modelo ideal em seus aspectos formal e substancial, sendo certo que a história nos apresenta oscilações com algo a mais ou menos em um e outro aspecto. Da mesma forma, não são uniformes as estratégias de tensionamento, embora haja inegáveis compartilhamentos de táticas.
É incontestável que a democracia está no horizonte normativo do SIDH e na própria organização política da Organização dos Estados Americanos – OEA. Não por outra razão, o art. 1º da Carta Democrática Interamericana reforça o dever dos Estados em promovê-la, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos menciona expressamente direitos e deveres decorrentes e relacionados ao regime democrático.
A solicitação da opinião consultiva apresenta duas ordens de perguntas: uma se existe o direito autônomo à democracia, e as obrigações estatais decorrentes do seu reconhecimento, bem como à pluriofensividade a outros direitos decorrente da violação a esse direito autônomo; e, o segundo questionamento mais voltado à democracia enquanto organização política.
Não houve unanimidade quanto ao reconhecimento de um direito humano autônomo à democracia, havendo duas grandes linhas de argumentação, uma baseada na autonomia, outra na perspectiva de reconhecer a democracia como princípio normativo, que, ainda que não seja um direito, é norteadora de todos os direitos humanos. Uma segunda ordem de análise se faz necessária, quando se afirma a autonomia do direito à democracia, se é justiciável, e se sim, individualmente e/ou coletivamente. A maior parte das posições que assim defenderam a existência de um direito autônomo à democracia o fizeram na sua dimensão individual e coletiva.
Muitas organizações consideraram a democracia um princípio normativo, que irradia sua força interpretativa para os demais direitos, alguns a defendendo como transversal a todos os direitos.
Durante os debates, ficou evidente que, independentemente do parecer final da Corte Interamericana, todos ressaltaram a importância do debate sobre a democracia no continente, de modo a constituir um mosaico quanto ao que poderia vir a ser um conteúdo do direito à democracia e as consequentes obrigações estatais.
Nesta linha, muitas das contribuições versaram sobre direitos imprescindíveis para delinear os marcos de um direito humano à democracia. Apesar da complexidade da tarefa, alguns temas apareceram com mais intensidade. Dentre eles, gostaríamos de reforçar: o amplo espectro das liberdades civis e políticas; a realização dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais e o enfrentamento da pobreza; a garantia da ação dos defensores/as de direitos humanos; equidade no que diz respeito a gênero e raça; bem como especial proteção contra disseminação de desinformação. Outros elementos passíveis de compor o conteúdo do direito à democracia também foram mencionados e merecem também a atenção, como, por exemplo, liberdade sindical, liberdade acadêmica e independência judicial.
Na questão sobre democracia enquanto organização política, foi preponderante o posicionamento de que a democracia vai além de sua versão meramente representativa e procedimental, abarcando necessariamente aspectos substanciais, isto é, condições de possibilidade efetivas de exercício dos demais direitos humanos – especialmente os econômicos, sociais, culturais e ambientais – e o poder de participar e influenciar o debate político.
Contudo, mesmo no âmbito procedimental houve menções importantes às ameaças concretas e complexas ao regime democrático, tais como lawfare e a difusão de desinformação nas eleições, ameaçando a confiabilidade democrática, motivo pelo qual algumas das manifestações durante a audiência trouxeram a necessária reflexão sobre a regulação das redes sociais e sua compatibilização com o acesso à informação e liberdade de expressão como elemento central da manutenção da democracia, pois no contexto atual, velhas e novas ameaças se conjugam para o retrocesso dos direitos humanos e erosão democrática.
Diante das importantes intervenções, entendemos que a Corte Interamericana ao elaborar seu parecer necessita ter cautela redobrada ao construir a arquitetura de sua resposta, devendo estar atenta ao fato de que setores autoritários estão, cada vez mais, se apropriando retoricamente da discursividade dos direitos humanos como subterfúgio para perpetrar violações e exclusões. Exemplo explícito dessa apropriação retórica autoritária, é o que presenciamos no Brasil no dia 08 de janeiro de 2023, em que, a pretexto de defender uma “suposta democracia” e no exercício de uma “suposta liberdade de expressão”, realizou-se justamente os seus opostos, isto é, uma tentativa de golpe de Estado, que tentou impedir a posse legítima do candidato democraticamente eleito, bem como um ataque às instituições democráticas.
Por isso, entendemos como indispensável que a Corte resgate e reforce expressamente a matriz histórica dos direitos humanos, direitos estes que são historicamente forjados em lutas contra estruturas hegemônicas de opressão em busca de espaços de dignidade, não podendo ser instrumentalizados para silenciar ou invalidar direitos de grupos politicamente minoritários e vulnerabilizados. Com efeito, é preciso reforçar a relação intrínseca entre democracia e direitos humanos, interpretando-os à luz de sua gramática histórica e de seu potencial emancipatório, de modo a impedir que standards interamericanos sejam manejados para excluir, estigmatizar ou negar direitos. Da mesma forma, a democracia também deve ser lida à luz de sua evolução histórica marcada por expansão de espaços de dignidade, liberdade e igualdade, sendo incompatível com práticas que interditem o debate público, plural, respeitoso e que excluam especialmente grupos em situação de vulnerabilidade e minorias políticas.
Por fim, trazemos à reflexão dois aspectos importantes que devem ser considerados: o primeiro deles é o de que a aparência “simples e sedutora” da resposta afirmativa à existência de um direito autônomo à democracia pode desconsiderar as densas e complexas realidades sociopolíticas que definem uma dada região, havendo especificidade sociais e culturais nos territórios de cada Estado.
Além desse, outro aspecto muito importante, é estarmos atentos ao estágio atual em que se encontra a região, com sucessivas investidas autoritárias dos Estados Unidos da América, incluindo sua retirada massiva de organizações internacionais, convenções e tratados que sejam supostamente contrários aos interesses daquele país e, consequentemente, retirada de seu financiamento, como ocorreu no início deste ano em relação ao ECOSOC — Economic Commission for Latin America and the Caribbean.
E mais, é notória, como mencionamos, a investida cada vez mais articulada de setores autoritários e de conservadores que disputam a narratividade dos direitos humanos e também os próprios espaços institucionais no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, algo que é mais evidente e mais fácil de identificar nas pautas anti-gênero, por exemplo.
Não menos importante, reforçamos a cautela que a Corte IDH deverá ter sobre o alcance da conclusão de seu parecer acerca da democracia, seja ela como um direito autônomo, seja como um princípio normativo estruturante, e as consequências (democráticas e institucionais) decorrentes de possíveis violações a esse direito/princípio em relação a Estados com regimes políticos majoritários (legítimos ou não). Em suma, trata-se de refletir sobre como encarar os casos que chegarão à Corte a partir de sua resposta e o risco da Corte se transformar em um local de rotulação (ou não) de Estados democráticos e não democráticos, com as consequências (internacionais e nacionais) daí decorrentes, tudo isso somado aos contextos de disputa que temos experienciado em nosso continente.
De fato, mais do que simplesmente (re)afirmar a intrínseca relação entre democracia e direitos humanos, a Corte IDH tem uma complexa tarefa de estruturar a sua resposta. Aos defensores e defensoras de direitos humanos, ao campo progressista e aos sujeitos, para além de suas contribuições formalizadas à Corte, competirá disputar os alcances, conteúdo e possibilidades de ação a partir do Parecer Consultivo, sempre tendo em mira o caráter emancipatório (e democrático) dos direitos humanos.