A coisa julgada inconstitucional segundo a jurisprudência do STF

O princípio da segurança jurídica é norma estruturante do Estado de Direito, que se impõe aos poderes constituídos e se configura como direito fundamental em perspectivas subjetiva e objetiva. Desse superprincípio central, derivam diversas diretrizes gerais do ordenamento jurídico, como os princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei.

A Constituição da República de 1988 também estabelece outros expedientes que promovem segurança jurídica, por meio da estabilização das relações sociais, ao dispor expressamente que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI).

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A coisa julgada é definida pela doutrina clássica italiana como a qualidade de imutabilidade do comando emergente da decisão judicial transitada em julgado.[1] Trata-se de um quid que nasce com o trânsito em julgado da decisão e produz segurança jurídica.[2] Essa concepção, inspirou a redação da legislação processual brasileira, de modo que o Código de Processo Civil (CPC) definiu como coisa julgada a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso (art. 467 do CPC/1973; e art. 502 do CPC 2015).

Ocorre que essa imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado tem sido objeto de temperamentos que vão além da já consolidada hipótese de ajuizamento de ação rescisória, a ser proposta no prazo de dois anos, atendidos os requisitos qualificados estabelecidos em lei (art. 966 e seguintes do CPC/2015).

Isso porque, no âmbito da dogmática jurídica, doutrina, legislação e jurisprudência passaram a desenvolver a ideia de coisa julgada inconstitucional, a qual não deve se revestir de imutabilidade; mas, ao contrário, ser objeto de desconstituição, em razão do seu caráter violador da Constituição. A doutrina diverge se a sentença inconstitucional – formada em contrariedade à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – deve ser considerada ato inexistente[3] ou ato inválido (nulo ou anulável),[4] porém, independentemente da natureza do vício, questiona a sua aptidão para transitar em julgado e qualificar-se com status de imutabilidade.

A legislação processual, por seu turno, passou a prever, no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 a 15 do CPC/2015, disciplina sobre a cindibilidade de título fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. Igualmente, o art. 535, §§ 5º a 8º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a inexigibilidade do título executivo judicial inconstitucional no procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

Em sede jurisprudencial, notadamente em julgados do STF, a jurisdição constitucional possui, ao menos, três temas paradigmáticos de maior relevância sobre o assunto da res iudicata: i) O caso da flexibilização da coisa julgada para fins de investigação de paternidade; ii) O acórdão sobre os efeitos da coisa julgada inconstitucional nas relações de trato sucessivo; e iii) As decisões sobre limites e possibilidades de desconstituição de decisum transitado em julgado em razão de sua incompatibilidade com a jurisprudência do STF sedimentada em precedente qualificado (processo de controle abstrato de constitucionalidade ou apreciado pela sistemática da repercussão geral), inclusive no âmbito de juizados especiais.

Ao analisar o Tema 392[5] da Repercussão Geral, no qual se discutia a flexibilização da coisa julgada para fins de investigação de paternidade, o STF se deparou com a missão de balizar a proteção da coisa julgada material – que encontra respaldo no princípio constitucional da segurança jurídica – com o direito fundamental à filiação e a garantia da assistência jurídica integral aos desamparados. Na oportunidade, a Corte entendeu pela preponderância do direito à identidade genealógica.

Na fixação da tese do referido tema, foi afirmado que o fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político e visa à preservação da estabilidade e segurança sociais, mas não se pode desconsiderar que sua aplicação deve ocorrer em sintonia com as normas constitucionais em aparente conflito, de modo a assegurar a mais ampla efetividade à totalidade normativa da Constituição, a partir do manuseio do postulado da proporcionalidade, a fim de operar concessões recíprocas, tanto quanto se faça necessário. Assim, a Corte concluiu pela possibilidade de novo ajuizamento de ação de investigação de paternidade a fim de realizar de exame de DNA.

Outro momento em que a Suprema Corte se viu diante do desafio que envolve a discussão sobre os limites da coisa julgada ocorreu quando da análise dos Temas 881[6] e 885[7] da Repercussão Geral, nos quais o STF debateu os efeitos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade em controvérsias de natureza tributária de trato sucessivo.

A tese fixada estabeleceu que as decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade, anteriores ao regime de repercussão geral, não afetam automaticamente a coisa julgada. Entretanto, nas hipóteses de acórdãos prolatados em ações direta de controle de constitucionalidade e em temas de repercussão geral, deve-se interromper os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado. Logo, nessa hipótese, o pronunciamento do STF altera o estado de Direito, rompendo com o silogismo da sentença anterior e fazendo cessar seus efeitos prospectivos.

Cabe, ainda, destacar o julgado proferido pela Corte no julgamento do Tema 100[8] da Repercussão Geral, no qual restou assentado que os títulos judiciais fundados em interpretações declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF, em controle difuso ou concentrado, tornam-se inexigíveis, por apresentarem um vício qualificado de inconstitucionalidade, inclusive no âmbito dos juizados especiais regidos pelo rito sumaríssimo, que não admitem ação rescisória.

Nesse julgamento, o STF assentou que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Essa diretriz rompeu definitivamente com a visão da coisa julgada absoluta, ao autorizar mecanismo com eficácia paralisante em face de sentenças que afrontem o sentido da norma conferido pela Corte, independentemente do rito processual em que a decisão foi proferida e de o pronunciamento ter se dado em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Além desses precedentes, não se pode negligenciar o acórdão, recentemente publicado, referente à Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, em que o Supremo fixou as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.[9]

Como corolário desse acórdão, o STF editou um verdadeiro “estatuto jurídico” para a coisa julgada inconstitucional, definindo prazos, termos e limites para a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, além de ressalvar a possibilidade de convalidação dos atos, por meio da definição dos efeitos temporais e da sua repercussão sobre a coisa julgada nos julgamentos de precedentes qualificados.

Esse é o panorama atual da dogmática jurídica sobre a coisa julgada inconstitucional: a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado foi significativamente relativizada. Se, por um lado, essa flexibilização promove a uniformidade da jurisprudência e garante a autoridade de precedentes qualificados da Corte Constitucional; por outro, permite a rediscussão de celeumas que já estavam estabilizadas, mas que agora podem ser retomadas, inclusive sob a justificativa de decisão do STF superveniente à formação de coisa julgada.

Nesse cenário, a despeito de a relativização da coisa julgada resguardar a força normativa da Constituição, esse novo caminho que está sendo explorado pela jurisdição constitucional impõe riscos à estabilidade do Estado de Direito. Isso porque a transição de um sistema de coisa julgada intangível para um modelo de imutabilidade condicionada pode comprometer a essência do princípio da segurança jurídica, por transformar o que deveria ser excepcional – a cindibilidade da coisa julgada – em fonte permanente de incerteza.

Apenas a título de exemplo, registre-se o caso do IGEPREVTO (Tema 1.254 da Repercussão Geral) sobre a temática do regime previdenciário aplicável a servidores públicos estabilizados com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diversas ações rescisórias foram julgadas procedentes pelo STF unicamente em razão da modulação de efeitos da tese fixada nesse processo. Contudo, pende de julgamento no processo-paradigma da repercussão geral (RE-ED-ED 1.426.3036, Rel. Min. Edson Fachin) proposta de esclarecimento do alcance dessa modulação, o que pode dar ensejo à rescisão das referidas ações rescisórias julgadas procedentes.

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A título de exemplo desse fenômeno, registra-se a Ação Rescisória 3.087, Rel. Min. Dias Toffoli.[10] A decisão que julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo julgado anterior do STF, transitou em julgado em 18/11/2025, mas pode ser impactada pelo julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.426.3036, Rel. Min. Edson Fachin.

Diante dessas considerações, percebe-se que a dogmática jurídica sobre a coisa julgada inconstitucional se desenvolve sobre uma linha tênue entre a Justiça substancial e o caos processual.


[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: e outros escritos sobre a coisa julgada. (trad. Alfredo Buzaid e Ada Pellegrini Grinover). 4. ed. com notas relativas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[2] TOSCAN, Anissara. “Ainda e sempre” a teoria de Liebman sobre a coisa julgada. Civil Procedure Review, v. 15, n. 3. set.-dez/2024.

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2003.

[4] THEODORO JR. Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2011.

[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 949.297, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 955.227, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.

[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 589.068, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 31/1/2024.

[9] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2026.

[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Rescisória 3.087, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2025.

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