Ainda estamos aqui: escala 6×1 e a herança colonial do trabalho doméstico

Na última quarta-feira (27/5), a Câmara dos Deputados aprovou, em votação realizada em dois turnos, a PEC que acaba com a escala 6×1 e reduz a jornada de trabalho máxima para 40 horas semanais com dois dias de descanso (um deles preferencialmente aos domingos).[1]

Em São Paulo, no Instituto Moreira Salles da Avenida Paulista, uma exposição sobre Laudelina de Campos Mello, que fundou, em 1936, a primeira Associação de Empregadas Domésticas do Brasil, está aberta ao público.[2] Por fim, segundo dados recentes do IBGE e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), há cerca de 84 mil crianças em trabalho doméstico, das quais 85% são meninas e 70%, negras.[3]

Essas três notícias podem, à primeira vista, parecer separadas, mas uma análise mais cuidadosa mostra que são três janelas para a mesma história.

O antidireito que não passou

Em 1888, a Lei Áurea foi promulgada com dois artigos, nenhum deles prevendo reparação aos até então escravizados. Nenhuma terra, nenhuma indenização, nenhum projeto de integração. Trinta e oito anos antes, a Lei de Terras, de 1850, já tinha consolidado o latifúndio e bloqueado, de forma preventiva, o acesso à terra para quem seria libertado.

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Gustav Radbruch, o jurista alemão que reelaborou sua Teoria do Direito depois de ver o nazismo usar normas formalmente válidas para cometer o horror, cunhou o conceito de “Unrecht”, o antidireito: norma formalmente válida e eficaz que, por negar a igualdade humana e a justiça de forma radical, se transforma numa subversão perversa do direito.[4]

A lei que condenava escravizados à morte em rito sumário e sem recurso era antidireito; a lei que reconhecia a seres humanos, ao mesmo tempo, a condição de coisa e de sujeito era antidireito; a lei que dava suporte a um regime colonial de captura e exploração de seres humanos era antidireito.

No Brasil, o antidireito não desapareceu em 1888, apenas se adaptou. O trabalho doméstico brasileiro é onde essa adaptação se vê com mais clareza.

“Mães infames, filhos venturosos”

A expressão é título da obra da historiadora Marília Bueno de Araújo Ariza sobre a infância de crianças negras na cidade de São Paulo no fim da escravidão.[5] Ela nomeia a ideologia que atravessa séculos, por meio da qual a criança da mãe pobre, negra, socialmente desqualificada e julgada é enviada para a casa da família rica como se isso fosse uma oportunidade. Os filhos “venturosos” de mães “infames”.

O mecanismo é sempre o mesmo: desqualifica-se a mãe para justificar a retirada da criança. Com isso, apresenta-se a exploração como favor, do qual se pretende receber gratidão eterna.

A Lei do Ventre Livre, de 1871,[6] libertou as crianças nascidas de mães escravizadas, mas permitiu que permanecessem com o senhor até os 21 anos, a serviço, sob pretexto de educação e sustento. Eram os “ingênuos”: juridicamente livres, praticamente presos. Da Primeira República em diante, vieram os “filhos de criação” e as “afilhadas”, crianças pobres, majoritariamente negras, levadas para casas de família sem registro, sem salário, sem escola. O vocabulário do afeto encobria a relação de exploração, como é tão comum na história social brasileira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, ainda continha no artigo 248 um reconhecimento do trabalho doméstico adolescente. Esse dispositivo tornou-se posteriormente incompatível com a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008),[7] que passou a incluir o trabalho doméstico entre as atividades proibidas para menores de 18 anos.

Como mencionado, o FNPETI, com base em dados recentes do IBGE, indica que o trabalho doméstico atual permanece marcado por fatores de raça, gênero e idade. O cotejo entre a história sociojurídica brasileira e a realidade contemporânea mostra que esses dados não são aleatórios.

O cotejo entre a história sociojurídica brasileira e a realidade contemporânea mostra que esses dados não são aleatórios e deixam claro que o presente se situa na luta constante entre o passado e o futuro. O antidireito apenas reaparece com outra roupagem.

Laudelina e os 77 anos

Em 1936, Laudelina de Campos Mello fundou a Associação Beneficente das Trabalhadoras Domésticas de Santos. Por ter começado a trabalhar como doméstica ainda jovem, sabia, na própria pele, pelo que lutava.

Sete anos depois, o então presidente Getúlio Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, as trabalhadoras domésticas ficaram de fora, e a exclusão estava longe de ser um descuido; foi, de fato, uma escolha política clara. A categoria que carregava o país nas costas, cozinhando, lavando, criando filhos alheios, não merecia, na visão do legislador, os direitos que a lei chamava de “consolidação”.

Laudelina não parou. Fundou, em 1961, a Associação das Empregadas Domésticas de Campinas. Participou da Frente Negra Brasileira e de movimentos políticos e associativos voltados à organização da população negra e das trabalhadoras domésticas. Organizou o Baile Pérola Negra, festa de debutantes que era, ao mesmo tempo, militância e reivindicação de humanidade. A exposição do IMS mostra que dançar era também resistir

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas foi promulgada apenas em 2013, 77 anos depois da fundação da Associação de Laudelina. Ou seja, foi preciso, ao menos, de uma geração e meia de luta para reconhecer direitos que são – e deveriam ter sido, desde sempre – óbvios.

O 6×1 e o padrão que se repete

O acordo político firmado esta semana prevê o fim da escala 6×1, adota jornada de 40 horas semanais em 12 meses e assegura dois dias de descanso por semana, tudo sem redução salarial. A PEC segue agora para votação no Senado.

Quem trabalha em regime 6×1? Trabalhadoras domésticas, funcionárias e funcionários do comércio, da hotelaria, de restaurantes. Em sua grande maioria, o corte social e racial das trabalhadoras e trabalhadores desses setores coincide com o perfil de Laudelina e das 84 mil crianças. Novamente, a história escolhe quem ela sobrecarrega, e não escolhe por acaso.

O ministro do Trabalho pediu, na semana passada, para “cumprimentar a juventude brasileira e a mulher trabalhadora brasileira, que é quem mais gritou, pedindo socorro”.[8] A frase poderia ter sido dita sobre Laudelina em 1936 ou sobre as mães escravizadas que entraram com ações de liberdade nos tribunais do Império. O direito é uma arena de luta e, como fica claro com a análise desses fatos históricos, isso não é uma simples metáfora,  mas aponta a metodologia adotada para a manutenção de privilégios e opressões.

O que a História do Direito ensina

A conquista de direitos no Brasil segue um padrão: as vitórias são reais, mas incompletas; há avanço, mas não há desenvolvimento contínuo e linear; há conquistas, mas o perigo do retrocesso está sempre à espreita. A CLT de 1943 foi real – ela trouxe avanços e, ao mesmo tempo, excluiu.

A Constituição de 1988 foi real – e incluiu mais. A PEC das Domésticas de 2013 foi real – e chegou tarde demais para Laudelina. O fim da escala 6×1, se aprovado, será real – e virá depois de décadas em que o descanso foi negado a quem mais precisava.

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Essa constatação não deve conduzir ao desânimo. O ponto que se quer provocar neste ensaio é a lucidez e a multifatorialidade necessária para compreender o que significa estudar Direito num país que ainda carrega e reforça nas instituições as marcas do que foi construído sobre a escravidão. Conhecer essa história não é exercício de erudição. É condição para não repetir os mesmos padrões de exclusão com outras roupagens.

Laudelina está na Avenida Paulista até novembro. Vale a visita.


[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão aprova o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais. Brasília, DF, 27 maio 2026. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2026.

[2] INSTITUTO MOREIRA SALLES. Dignidade e luta: Laudelina de Campos Mello. Disponível em: (acesso em: 28 maio 2026).

[3] FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (FNPETI). O trabalho infantil doméstico no Brasil: análises estatísticas. Brasília, DF: FNPETI, 2022. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2026.

[4] RADBRUCH, Gustav. Five minutes of legal philosophy (1945). Oxford Journal of Legal Studies, Oxford, v. 26, n. 1, p. 13-15, 2006. Tradução de Bonnie Litschewski Paulson e Stanley L. Paulson.

[5] ARIZA, Marília Bueno de Araújo. Mães infames, filhos venturosos: trabalho, pobreza, escravidão e emancipação no cotidiano de São Paulo (século XIX). São Paulo: Alameda, 2020.

[6] BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2026.

[7] BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os arts. 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2026.

[8] LEÓN, Lucas Pordeus. Acordo prevê regra de transição de 60 dias para fim da escala 6×1. Agência Brasil, Brasília, 25 maio 2026. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2026

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