IBS e a exportação indireta: suspensão ou imunidade?

No novo regime instituído pela reforma tributária do consumo, o tratamento das exportações indiretas surge como um ponto crítico de incerteza. A substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS levanta dúvidas sobre a manutenção da desoneração nas operações em que o produtor nacional vende para uma comercial exportadora com finalidade específica de exportação, especialmente quanto à preservação da imunidade, aos mecanismos de comprovação e à segurança jurídica dessas transações.

O princípio constitucional da não exportação de tributos é antigo no ordenamento brasileiro e encontra fundamento na ideia de neutralidade tributária: o ônus fiscal deve incidir exclusivamente sobre o consumo interno, evitando que o custo dos impostos seja incorporado aos preços dos produtos brasileiros no mercado internacional. Essa diretriz foi reforçada pelo art. 156-A, § 5º, da Constituição Federal, que prevê expressamente a imunidade do IBS e da CBS nas operações de exportação de bens e serviços.

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No plano infraconstitucional, o art. 79 da LC 214/2025 reproduz essa garantia ao estabelecer que são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço. Até esse ponto, o novo regime se alinha com a tradição constitucional brasileira e com o modelo vigente sob a Lei Kandir (LC 87/1996), que garantia a não incidência do ICMS sobre as operações destinadas ao exterior.

A exportação indireta e o regime do art. 82

A mudança estrutural introduzida pela LC 214/2025 reside no tratamento conferido às exportações indiretas. Diferentemente do regime anterior, em que a venda com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora era equiparada à própria exportação direta — gozando de não incidência automática —, o novo modelo adota uma sistemática de suspensão condicionada.

O art. 82 da LC 214/2025 dispõe que poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora, desde que esta atenda cumulativamente a cinco requisitos: certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado); patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1.000.000,00 e uma vez o valor total dos tributos suspensos; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; escrituração contábil em meio digital; e regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.[1]

A norma ainda exige que a empresa comercial exportadora seja habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Para fins do IBS, a certificação OEA é condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal do domicílio da empresa, o que adiciona uma camada suplementar de controle.

A definição legal de “fim específico de exportação” é restritiva: consideram-se adquiridos com essa finalidade os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. A suspensão converte-se em alíquota zero somente após a efetiva exportação, desde que observado o prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal pelo fornecedor.

Caso a exportação não se concretize nesse prazo, ou ocorra redestinação ao mercado interno, industrialização ou extravio dos bens, a empresa comercial exportadora torna-se responsável pelo pagamento integral do IBS e da CBS que foram suspensos, acrescidos dos encargos legais.

A opção legislativa de condicionar a desoneração das exportações indiretas ao cumprimento de requisitos patrimoniais e de compliance suscita questionamentos relevantes sob a perspectiva constitucional. O argumento central dos críticos é que a imunidade prevista no art. 156-A, § 5º, da Constituição Federal possui natureza objetiva: incide sobre a operação de exportação em si, independentemente de ser realizada de forma direta ou por intermédio de terceiro. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional não poderia converter uma regra de não incidência constitucional em benefício fiscal seletivo, acessível apenas a empresas que preencham requisitos financeiros e administrativos específicos.

Os defensores da constitucionalidade do art. 82 sustentam, por outro lado, que a norma não suprime a imunidade, mas apenas disciplina a forma de sua fruição nas operações intermediadas, estabelecendo mecanismos de controle fiscal legítimos para evitar fraudes e desvios. A suspensão, nessa perspectiva, seria técnica legislativa para assegurar que a desoneração alcance efetivamente operações destinadas ao exterior, sem criar brechas para a evasão.

Essa tensão já chegou ao Poder Judiciário. Em sentença proferida em 8 de maio de 2026, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX) de realizarem operações de exportação indireta sem a incidência do IBS, afastando os requisitos do art. 82.[2]

O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a imunidade tributária sobre as exportações deve alcançar toda a cadeia econômica, e que restringir esse benefício a empresas com alta capacidade financeira violaria os princípios da isonomia, da neutralidade tributária e da livre concorrência.

Impacto sobre pequenos e médios produtores

O alcance prático da questão é significativo. Estima-se que aproximadamente 90% das empresas comerciais exportadoras atualmente em operação no Brasil não atendem aos requisitos cumulativos do art. 82. A exportação indireta é instrumento crucial para pequenos e médios produtores, cooperativas e setores do agronegócio que não dispõem de estrutura própria para operar diretamente no comércio internacional. A imposição de barreiras de acesso ao regime desonerado pode comprometer até 10% das exportações brasileiras e excluir aproximadamente 25 mil fornecedores de pequeno porte do mercado global.

O tratamento da exportação indireta na LC 214/2025 revela uma das tensões mais significativas da reforma tributária do consumo: o equilíbrio entre o controle fiscal e a preservação de garantias constitucionais. Se, por um lado, é legítima a preocupação do legislador com a higidez das operações e a prevenção de fraudes, por outro, a imposição de requisitos que limitam substancialmente o acesso à imunidade constitucional merece escrutínio rigoroso.

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A questão permanece em aberto. A decisão judicial proferida no Distrito Federal, embora relevante como precedente, está sujeita a recurso e não vincula outros juízos. É provável que a matéria venha a ser apreciada pelos Tribunais Superiores, especialmente considerando a natureza constitucional da controvérsia. Enquanto isso, cabe aos operadores do comércio exterior e aos profissionais tributários acompanhar atentamente a evolução legislativa e jurisprudencial, avaliando os riscos e oportunidades que o novo regime oferece.


[1] Art. 82, incisos I a V, da Lei Complementar nº 214/2025. Texto integral disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[2] Sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em 8 de maio de 2026, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pelo CECIEX. Análise do caso disponível em: https://acsp.com.br/publicacao/s/justica-afasta-ibs-da-exportacao-indireta-e-abre-frente-judicial-contra-artigo-da-reforma-tributaria-que-ameaca-25-mil-pequenos-exportadores

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