Da falha sistêmica ao colonialismo digital: a ampliação institucional da ANPD

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou importante tese de repercussão geral (no âmbito dos recursos extraordinários 1037396 e 1057258), ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) no que se refere à responsabilidade das plataformas digitais.

De acordo com a Corte, a tese estabeleceu novo regime de notificação extrajudicial e remoção de conteúdos danosos de terceiros pelas plataformas, além de estabelecer um dever de cuidado para os intermediários nas hipóteses de falha sistêmica. Neste último caso, a falha sistêmica está configurada quando a plataforma não aplica medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, atuando sem a devida diligência.

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A decisão conferiu maior efetividade aos mecanismos de remoção de conteúdo mediante notificação para além da ordem judicial e reforço dos direitos fundamentais dos usuários. Contudo, os dispositivos da decisão ainda careciam de disciplinamento e detalhamento quanto aos procedimentos necessários para assegurar sua aplicação prática, seja na definição das medidas adequadas, seja na atribuição de competências para alguma autoridade no país.

Diante da omissão legislativa, que dificultou o avanço de um pacote regulatório voltado às plataformas digitais no país, o governo federal apresentou resposta ao publicar dois decretos com o objetivo de efetivar os comandos da decisão do STF.

O Decreto 12.975/2026, que atualiza o Decreto 8.771/2016, e o Decreto 12.976/2026 ampliam as regras aplicáveis às plataformas digitais e fortalecem os mecanismos de proteção de dados e segurança no ambiente digital. Embora apresentados oficialmente como medidas de modernização regulatória, os decretos também podem ser interpretados como parte de uma resposta política ao avanço do chamado colonialismo digital, ultrapassando a mera ideia de falha sistêmica.

O conceito, desenvolvido pelos sociólogos Nick Couldry e Ulises Mejias,[1] descreve a forma como grandes corporações tecnológicas, muitas vezes com a cooperação de governos, transformam a vida cotidiana em fonte permanente de extração de dados.

Assim como o colonialismo histórico apropriava territórios e recursos naturais, o colonialismo digital se baseia na captura maciça de comportamentos, interações e informações pessoais para alimentar modelos de negócio baseados em vigilância, publicidade algorítmica e inteligência artificial. Criam-se, assim, verdadeiros territórios digitais, por meio da programação de códigos específicos, que constroem espaços exclusivos dentro dos quais as interações ocorrem, garantindo a continua extração de dados.

Não se trata, portanto, de mera analogia, mas de uma nova fase do colonialismo, que estaria reorganizando a distribuição de recursos na sociedade global, mediante novas técnicas de extração, expansão, espoliação e extermínio.

Nesse cenário, em que pessoas do mundo inteiro são afetadas, países periféricos ocupam posição particularmente vulnerável. Embora produzam enormes volumes de dados, frequentemente não controlam a infraestrutura tecnológica, os fluxos internacionais de informação, nem os sistemas algorítmicos que organizam a economia digital. O resultado é uma nova dependência estrutural em relação às big techs, especialmente das plataformas sediadas nos Estados Unidos e na China.

Os novos decretos brasileiros surgem justamente nesse contexto de tensão entre soberania digital e poder corporativo transnacional. A atualização do Decreto 8.771, que regulamenta a Lei do Marco Civil da Internet, amplia obrigações de transparência, governança e responsabilização das plataformas digitais.

Entre os pontos centrais estão exigências mais rígidas sobre rastreabilidade de conteúdos impulsionados, mecanismos de mitigação de riscos sistêmicos, deveres de cooperação com autoridades públicas e reforço de medidas de proteção de dados pessoais.

Considerando-se a dependência das plataformas para a interação entre os usuários, decorrente dos territórios digitais mantidos pelas big techs, e o lucro dessa maneira possibilitado mediante ações de publicidade, merecem destaque as regras relativas a anúncios, impulsionamentos pagos e formas de publicidade que se mostrem enganosas, abusivas ou fraudulentas, destinadas à proteção dos direitos dos consumidores contra utilizações abusivas de seus dados pessoais.

Já o Decreto 12.976 traz regulamentação específica voltada ao enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, o que já vinha sendo noticiado como prioridade regulatória do governo no ecossistema digital.

Vale destacar a vedação à geração e modificação de conteúdo íntimo de terceiro por meio de mecanismos de inteligência artificial (tema que ganhou o noticiário no início deste ano devido a usos abusivos permitidos pela ferramenta Grok). Nos dois decretos, é expressamente consignado que a atribuição da regulação, fiscalização e apuração das infrações compete à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A publicação dos decretos foi acompanhada de uma nota técnica da ANPD, na qual a autoridade reguladora sustenta que as novas medidas são compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet e os princípios constitucionais de proteção da privacidade e dos direitos fundamentais no ambiente digital. A ANPD destacou especialmente a necessidade de criar mecanismos administrativos capazes de operacionalizar deveres de cuidado, transparência e prevenção de falhas sistêmicas por parte das plataformas digitais.

A nota também revela um movimento institucional relevante: a expansão gradual do papel da ANPD como órgão regulador central da governança digital brasileira. Originalmente concebida para fiscalizar o tratamento de dados pessoais, a agência vem ampliando sua atuação para temas relacionados à moderação de plataformas, segurança digital, proteção de crianças e adolescentes e responsabilização algorítmica.

Esse processo foi reforçado pela recente transformação da ANPD em agência reguladora com maior autonomia administrativa e poder fiscalizatório. Em conjunto, essas medidas têm confirmado a posição da ANPD enquanto órgão vocacionado à defesa da soberania digital.

Sob a perspectiva do colonialismo digital, essa ampliação institucional possui significado estratégico. Em países periféricos, a ausência de capacidade regulatória frequentemente aprofunda a dependência tecnológica em relação às big techs. Isso ocorre porque plataformas globais passam a definir unilateralmente padrões de circulação de informação, coleta de dados, moderação de conteúdo e arquitetura da esfera pública digital.

Ao fortalecer a ANPD e impor novas obrigações às plataformas, o Estado brasileiro busca recuperar parte da capacidade de governança sobre infraestruturas informacionais hoje concentradas em poucas corporações privadas.

Na prática, os decretos sinalizam uma mudança importante na postura regulatória brasileira na América Latina. Durante muitos anos, predominou a ideia de que plataformas digitais deveriam operar sob mínima intervenção estatal, em nome da inovação e da liberdade econômica. Agora, cresce a percepção de que a ausência de regulação consolidou estruturas concentradas de poder informacional capazes de afetar democracia, mercado, privacidade e soberania.

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Ainda assim, importante destacar que a efetividade dessas medidas dependerá da capacidade institucional do Estado brasileiro. Sem fiscalização robusta, cooperação internacional e fortalecimento contínuo dos órgãos reguladores, há risco de que as novas regras tenham impacto limitado diante do enorme poder econômico e tecnológico das plataformas globais.

Mais do que uma disputa jurídica, o debate revela uma questão geopolítica central do século 21: quem controla os dados controla também os fluxos de conhecimento, consumo, comportamento e poder. Os novos decretos brasileiros representam não apenas uma tentativa de regulação das big techs, mas um movimento de reação às dinâmicas contemporâneas do colonialismo digital.


[1] Veja o debate em MEJIAS, Ulises A.; COULDRY, Nick. Data grab: the new colonialism of Big Tech and how to fight back. Chicago: University of Chicago Press, 2024.

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