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A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que equipamentos de refrigeração utilizados para a conservação e exposição de alimentos em estabelecimentos comerciais são assemelhados a congeladores (NCM 8418.30.00 ou NCM 8418.40.00) para fins de IPI, estando sujeitos à alíquota de 15%. A decisão se deu em processo envolvendo a Mercofricon S.A, que defendeu a classificação dos produtos como “outros” aparelhos para produção de frio (NCM 8418.50.90), que têm alíquota zero.
A defesa da contribuinte pediu que a turma aplicasse o mesmo entendimento dos processos 10920.727583/2020-43 e 10920.727668/2020-21, julgados em dezembro de 2025, quando as mesma turma decidiu que adegas são móveis para a conservação de produtos. De acordo com o advogado, os equipamentos envolvidos na autuação não têm a função de congelar e, por isso, não poderiam ser considerados congeladores. “Todo congelador conserva, mas nem todo conservador congela”, argumentou.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Para o julgador, a reclassificação feita pela fiscalização está de acordo com os critérios de pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) adotados pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB 873/2008. “Não se coloca em dúvida se os aparelhos são congeladores ou conservadores, não é em função de suas especificidades técnicas que os produtos devem ser classificados conjuntamente ou não”, disse em seu voto.
Ferraz Neto foi acompanhado pelos demais julgadores. O conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, que relatou os processos citados pela defesa da contribuinte, fez a distinção entre os casos: “São produtos completamente diferentes. Um é para uso essencialmente residencial; o outro é para uso comercial, com faixa de congelamento de -20ºC a -24ºC. Não tem como dizer que não é congelador”.
O processo tramita com o número 10480.729688/2018-49.