Gonet, o minúsculo

No fim da última semana, a Procuradoria-Geral da República apresentou ao Superior Tribunal de Justiça uma denúncia contra o pré-candidato à Presidência Romeu Zema (Novo). A peça foi assinada pessoalmente por Paulo Gonet, chefe da instituição e amigo de longa data de Gilmar Mendes – ministro que, além de ter apoiado sua chegada à PGR, aparece como suposta vítima do crime imputado ao ex-governador mineiro.

A denúncia decorreu da publicação, por parte de Zema, de um vídeo com conteúdo claramente satírico. Na peça, de pouco mais de 1 minuto, fantoches com feições e vozes de Gilmar Mendes e Dias Toffoli encenam uma conversa sobre a quebra de sigilo da empresa de Toffoli pela CPI do Crime Organizado. Depois de uma sequência de falas censuradas por bipes, o vídeo termina com o fantoche de Gilmar anulando a quebra de sigilo e pedindo, em troca, uma estadia no Resort Tayayá.

Difícil imaginar registro mais explicitamente humorístico – ainda que muitos possam não ver graça na peça.

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Entretanto, na leitura de Gonet, o vídeo caracterizou o crime de calúnia, agravado pelo fato de Mendes ser funcionário público e pessoa com mais de 60 anos. Segundo o PGR, a peça imputou a Gilmar o crime de corrupção passiva (art. 317, CP).

Deveria causar espanto a qualquer cidadão apreciador dos predicados da democracia liberal o fato de Gonet ter embarcado nessa tentativa autoritária de punir críticas legítimas. Mas o ano de 2026 tem sido bastante ilustrativo da subserviência da PGR a uma ala particular do Supremo.

Só neste ano, a PGR de Gonet arquivou um pedido de investigação contra Alexandre de Moraes e um pedido de suspeição de Toffoli no caso Master; apresentou representação contra servidores da Receita Federal – sem foro por prerrogativa – por suposto vazamento de dados de ministros; e arquivou representação contra Gilmar pelo crime de homofobia.

Este último caso merece registro, porque a peça – assinada pelo procurador Ubiratan Cazetta, chefe de gabinete de Gonet – reconstrói o episódio a partir das leituras mais favoráveis ao ministro, mobilizando o caráter retórico da declaração, o reconhecimento posterior de inadequação e a retratação pública como elementos de afastamento da imputação.[1]

Apesar da estrutura quase advocatícia, o raciocínio contém um equívoco dogmático: a retratação não produz, nos crimes de homofobia, o efeito extintivo que possui nos crimes de calúnia e difamação.

Mas o caso de Zema parece ter aprofundado a vassalagem da PGR ao Supremo. Não satisfeito em atuar como um zagueiro de primeira grandeza contra qualquer avanço – ainda que legítimo – contra o tribunal, Gonet agora assume também a função de atacante, tentando silenciar os críticos do STF e de seus ministros.

Supremo Puxadinho da República

Há uma lição primordial – uma metaregra, por assim dizer – que baliza toda e qualquer discussão sobre a liberdade de expressão: o contexto é tão importante quanto a própria mensagem. A mais icônica ilustração desse raciocínio decorre de um voto de Oliver Wendell Holmes Jr., juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos durante as primeiras décadas do século 20. Segundo Holmes, mesmo “[a] proteção mais rigorosa da liberdade de expressão não resguardaria um homem que gritasse falsamente ‘fogo!’ em um teatro, causando pânico”.[2]

Não se faz necessário, contudo, recorrer à jurisprudência americana para demonstrar que a pretensão de Gonet – que aparenta agir como longa manus de Gilmar – é antidemocrática em sua tentativa de silenciar críticas legítimas a agentes públicos. A própria jurisprudência do Supremo é capaz de resolver o problema.

Em 2018, no julgamento da ADI 4451, o tribunal declarou – por unanimidade – inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos. Embora se trate de processo objetivo, a ratio do julgado pode ser emprestada ao caso de Zema: a liberdade de expressão protege não apenas opiniões verdadeiras ou convencionais, mas também aquelas “duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.[3]

Mais recentemente, no julgamento da ADPF 338, o STF validou a majorante do art. 141, II, do CP – inclusive para calúnia contra agente público. No entanto, mesmo aderindo à constitucionalidade da norma, o redator do acórdão, ministro Flávio Dino, reconheceu que críticas a agentes públicos, ainda que duras ou injustas, devem ser toleradas, desde que não ultrapassem os limites penais.[4]

A questão, portanto, é verificar se o vídeo de Zema ultrapassou esses limites ou se está no terreno protegido da sátira política. Neste ponto, a jurisprudência do Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, muito referenciada pelo ministro Gilmar, oferece alguns precedentes valiosos ao escrutínio da expressão de natureza satírica.

Ao tratar do tema, o Tribunal de Karlsruhe reconhece que a sátira não pode ser lida como uma imputação literal, mas como um exagero ridicularizado. Dois casos consolidam esse raciocínio. Em Soldaten sind Mörder,[5] o tribunal anulou condenações de réus que usaram a expressão “soldados são assassinos”, por entender que as instâncias inferiores isolaram os enunciados de seus contextos e os leram como imputações literais.

Por sua vez, em Zwangsdemokrat,[6] quando confrontado com sentidos plausíveis múltiplos, o tribunal estabeleceu que o julgador não pode escolher a leitura mais desfavorável à liberdade de expressão sem excluir, de modo convincente, as demais.

O leitor cético, contudo, pode ainda questionar a falta de um precedente específico sobre o enquadramento da calúnia. A forma de responder a essa objeção é avaliando o conteúdo do vídeo e da denúncia. Segundo Gonet, Zema teria caluniado Gilmar ao imputar-lhe um ato jurisdicional em troca de uma vantagem indevida. A vantagem: uma estadia no Tayayá.

Para o PGR, um ministro do Supremo, “dono” de uma faculdade, com diversos imóveis pelo país, que usa relógios vendidos por centenas de milhares de reais, estaria elaborando uma decisão judicial em troca de uma cortesia em um resort. Não se vê, na hermenêutica constitucional, uma leitura racional que permita tratar essa “permuta” como imputação séria de fato criminoso. E, se tal leitura existe, a denúncia não se deu ao trabalho de apresentá-la. O vídeo publicado pelo ex-governador, portanto, deve ser interpretado pelo que é: uma sátira – nada mais.

Esse elemento absurdo – da troca de uma decisão por uma hospedagem – funciona como um marcador de incongruência, no sentido proposto por Laura Little. No plano prático, esses marcadores operam sinalizando a ausência de pretensão factual da mensagem[7] – o que afasta leituras literalizantes.

Contudo, não satisfeita em ignorar todos esses elementos, a denúncia de Gonet trata o vídeo como calúnia, tomando a conclusão por autoevidente – e pressupondo que o direito penal possa avançar sobre uma liberdade fundamental sem qualquer ônus argumentativo especial. Não há esforço real em demonstrar por que os cânones da liberdade de expressão devem, no caso, ceder espaço à punição criminal.

Para além da ausência de verossimilhança da acusação – e da dogmática da liberdade de expressão –, a avaliação do vídeo exige a inclusão de outros dois elementos contextuais na equação.

O primeiro é o histórico de proteção judicial reforçada à honra de magistrados. Pesquisas empíricas sobre liberdade de imprensa demonstram que, quando o tema envolve magistrados como autores, o sistema de justiça opera com sensibilidade ampliada — com índices de procedência e valores de condenação significativamente superiores aos demais casos —, dado que, embora produzido no campo cível, é preocupante quando transposto ao contexto de uma persecução penal.[8]

O segundo, por sua vez, é a controversa decisão de Gilmar no caso da CPI do Crime Organizado. Na ocasião, advogados da Maridt – empresa de Toffoli – protocolaram um Mandado de Segurança em um processo já arquivado, da relatoria de Gilmar, pedindo que os efeitos da decisão do caso arquivado fossem estendidos à Maridt. O problema é que as regras processuais não reconhecem prevenção por estabelecimento de precedente, algo que não impediu o ministro de anular os atos da CPI referentes à quebra do sigilo da empresa.

Na prática, os advogados operaram um bypass no princípio do juiz natural – e Gilmar embarcou na aventura. A estranheza da decisão foi tamanha que resultou em uma reação do presidente do Supremo, Edson Fachin, que limitou o protocolo de petições em processos já arquivados.[9]

É nesse contexto que o vídeo de Zema deve ser compreendido. A peça satiriza uma decisão sem base normativa clara em um período de grande desconfiança pública a respeito do Supremo. Ao ignorar esses elementos, a denúncia da PGR realiza a operação hermenêutica que a dogmática da liberdade de expressão proíbe: separa a sátira de sua circunstância e a reclassifica como imputação criminosa.

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Lidos em conjunto, os atos aqui narrados parecem revelar o desenho de uma PGR que opera como linha auxiliar de proteção do Supremo. Essa sequência ameaça inscrever o nome de Gonet no panteão da infâmia do Ministério Público, ao lado de figuras como Augusto Aras e Geraldo Brindeiro.

Em sua tentativa de punir um pré-candidato por uma crítica satírica, Gonet pinta o retrato mais fiel de sua passagem pela PGR: grande em seu serviço ao Supremo, minúsculo em seu compromisso com a República.


[1] FALCÃO, Márcio; LABOISSIÈRE, Mariana. PGR arquiva pedido de investigação contra Gilmar Mendes por homofobia em críticas a Zema. G1, 28 abr. 2026. Disponível em: link.

[2] Schenck v. United States, 249 U.S. 47 (1919). p. 52.

[3] Grifo meu. STF. ADI 4451/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/06/2018.

[4] STF. ADPF 338/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redação do acórdão Min. Flávio Dino j. 05/02/2026.

[5] ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. Beschluss des Ersten Senats vom 10. Oktober 1995. 1 BvR 1476/91 u.a. BVerfGE 93, 266 – Soldaten sind Mörder. p. 5, 20, 25. Disponível em: link.

[6] ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. Beschluss des Ersten Senats vom 26. Juni 1990. 1 BvR 1165/89. BVerfGE 82, 272–286 – Stern/Strauß.

[7] Ver LITTLE, Laura E. Just a Joke: Defamatory Humor and Incongruity’s Promise. Southern California Interdisciplinary Law Journal, v. 21, p. 93-164, 2011.

[8] Ver, nesse sentido, LEITE, Fábio C. et al. A liberdade de imprensa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020; ANDRADE, André Gustavo Corrêa de; LEITE, Fábio Carvalho. Liberdade de expressão e crimes contra a honra: análise jurisprudencial no TJRJ e JECRIM (2017-2019). Relatórios de Pesquisa NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, p. 1-272, 2022. Disponível em: página da EMERJ.

[9] Ver BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pet 15.615/DF. Registrado Min. Presidente, 11/05/2026. p. 4. (“…doravante as petições protocoladas em processos já arquivados e com baixa na distribuição deverão observar o previsto no § 3º do art. 2º da normativa referida.”).

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