Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


Recente decisão da Justiça Estadual de São Paulo deu um importante passo no reconhecimento da ilicitude dos negócios de construção artificial de reputações[1]. Trata-se de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra empresa e seu proprietário, sob o fundamento de que a venda de seguidores, curtidas e engajamento seria “prática de publicidade enganosa por meio do comportamento inautêntico coordenado, que influencia as plataformas de redes sociais como Instagram e TikTok”.
Segundo o Ministério Público, “os requeridos fornecem, através do site em questão, serviços de curtidas, visualizações, comentários e compartilhamentos nas redes sociais, serviços esses denominados marketing digital ou fake streaming”, serviços que “consistem no engajamento de publicidade para tornar algo ou alguém conhecido e obter aceitação do público, valendo-se de meios ilegítimos, fraudulentos e inautênticos de burla ao funcionamento orgânico dos algoritmos das plataformas e aplicativos, utilizando-se também de pessoas de posse de centenas de celulares que se comportam como se cada um correspondesse a um consumidor, maquiando o funcionamento das redes”.
De fato, narra a inicial que a empresa ré criava milhares de perfis falsos nas redes sociais e plataformas de streaming que, ao reproduzirem o comportamento humano, levariam o consumidor a erro, “induzindo-o à falsa percepção de aceitação e credibilidade dos produtos e serviços”. Consequentemente, a prática violaria o direito do consumidor à informação clara e precisa, “induzindo-o ao erro de acreditar que o produto ou serviço é de confiança e ostenta boa qualidade por ter grande aceitação”.
A sentença, que julgou a ação procedente, foi muito clara ao afirmar que “os serviços fornecidos pelos réus têm objetivo provocar ao consumidor impressão de credibilidade, popularidade e aceitação do produto ou serviço divulgado através das redes sociais”. Isso ocorria por meio de diversos estratagemas, como “perfis clones”, “perfis zumbis” (criados com o intuito de seguir e/ou adquirir seguidores sem realizar qualquer interação) e “perfis ciborgues” (criados para poucas postagens em um curto período). Todos eles agiam em conjunto para darem a impressão da existência de uma comunicação orgânica e autêntica.
Dentre os principais argumentos da sentença, encontra-se a ideia de que a comercialização de seguidores fere “a organicidade do algoritmo da plataforma”, assim como o fato de que o negócio dos réus não se assemelharia a um mero impulsionamento de conteúdos.
Daí por que o falseamento da existência e/ou número de seguidores e o incremento artificial da atividade de um perfil implica transmitir ao consumidor informações inverídicas sobre credibilidade e aceitação, já que “é fato notório que, na atualidade, a quantidade de seguidores e interações que um perfil mantém nas redes sociais equivale a um atestado de credibilidade desse perfil”. Logo, prossegue a sentença, “burlando-se o funcionamento orgânico do algoritmo, cria-se uma falsa percepção da realidade aos demais usuários das redes sociais”, induzindo os consumidores a erro.
Para a sentença, “a comercialização de seguidores pelos requeridos viola frontalmente o conceito de publicidade lícita, induzindo terceiros consumidores a erro sobre a real popularidade ou aceitação de um produto ou serviço anunciado”, em total descompasso com o art. 170 da Constituição Federal – ao prever a proteção ao consumidor e à livre concorrência – e os arts. 6º, III e IV, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, proibindo toda publicidade enganosa ou abusiva.
A sentença ainda ressalta que a prática sob comento também violaria os próprios termos de uso das plataformas, sendo exemplo a política de comportamento não autêntico adotada pela Meta, que não permite a criação, o uso ou a alegação de uso de ativos não autênticos da plataforma, proibindo expressamente a distribuição não autêntica, a criação de público não autêntico e o engajamento não autêntico.
É interessante notar que a sentença também menciona que, ao comercializar ativos não autênticos, a empresa ré falseava também as condições de mercado, prejudicando a concorrência e inviabilizando o pleno exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, comprometendo a cognição e trazendo vulnerabilidades psicológicas.
Diante disso, a ação foi julgada procedente não somente para suspender o domínio utilizado pela empresa ré, bem como para bloquear os domínios e endereços IP supervenientes, condenando o requerido André Luiz a se abster de veicular, propagar, oferecer ou comercializar serviços de comportamento inautêntico coordenado por qualquer meio. Em acréscimo, os requeridos foram igualmente condenados em danos morais coletivos.
Entendo que a sentença está correta ao concluir pela ilicitude desse tipo de negócio. Como eu já havia retratado em coluna anterior[2], o fluxo informacional tem sido disfuncional no ambiente digital, com o que se permitiu a estruturação de um verdadeiro mercado de reputações que, longe de refletir o mérito dos agentes econômicos, opera na base do “vale tudo”, adotando a mentira e a fraude como estratégias usuais para convencer consumidores, parceiros comerciais, concorrentes, trabalhadores e opinião pública a respeito da respeitabilidade dos agentes econômicos.
É fundamental ter em mente que das consequências mais perceptíveis de uma sociedade movida a dados e de vigilância é ser também uma sociedade de perfis, rankings, classificações, métricas – como número de seguidores e curtidas – e sistemas de avaliações. Tais referenciais reduzem complexidade e ajudam as pessoas na difícil tarefa de lidar com o excesso de informações e de possibilidades de interações econômicas e não econômicas.
Em outras palavras, tais indicadores são – ou pelo menos deveriam ser — importantes ferramentas para endereçar o problema da interação entre desconhecidos, em relação aos quais a ausência de confiança pode ser um obstáculo intransponível para o estabelecimento qualquer tipo de relacionamento. Consequentemente, se minimamente adequados e fidedignos, tais sistemas podem ser importantes mecanismos de redução de assimetrias informacionais e dos custos de transação daí decorrentes.
Entretanto, a venda de reputação – por meio da aquisição de seguidores, curtidas e interações — é negócio baseado na simulação e na mentira. Além de violar as regras do Código de Defesa do Consumidor, também infringe a cláusula geral da boa-fé objetiva e a Lei de Propriedade Industrial, que prevê como concorrência desleal a prática de atribuir-se, como meio de propaganda, reconhecimento ou distinção que não obteve.
Além dos efeitos nefastos sobre o fluxo informacional, o mercado artificial de reputações impede as escolhas minimamente racionais e informadas por parte dos consumidores, fazendo com que a competição pelo mérito que deveria existir seja substituída pela competição em torno da burla e da fraude. Tal aspecto não passou despercebido pela sentença, que menciona as vulnerabilidades do consumidor no capitalismo informacional.
Por fim, vale ressaltar que a questão é também econômica. Mercados não podem funcionar adequadamente sem o mínimo de informação fidedigna. Sob essa perspectiva, não estão presentes os pressupostos que mesmo libertários como Friedman consideram essenciais para o livre mercado: competição baseada no mérito, sem espaço para fraudes e manipulações.
É preciso, portanto, resgatar a importância da reputação, como um valor que pode e deve ser adquirido legitimamente, em decorrência do mérito do agente econômico, até por ser um referencial fundamental para consumidores e para o mercado como um todo. Por ser ativo que deve ser conquistado, reputações não podem estar à venda por meio de estratagemas que pretendem enganar a opinião pública e distorcer o mercado.
[1] Processo Digital nº: 1118816-12.2023.8.26.0100 (Ação Civil Pública – Práticas Abusivas), Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Requerido: B Marketing Digital Ltda (www.boomdeseguidores.com.br) e outro, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, sentença de 11.12.2025.
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/mercado-de-reputacao