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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, considerou lícita a cobrança pela funcionalidade “assinante extra” e as restrições ao compartilhamento de contas implementadas pela Netflix. O Tribunal entendeu que a ferramenta não viola direitos do consumidor e apenas reforça os limites já previstos na assinatura do serviço de streaming. Por isso julgou o recurso em uma ação civil pública movida pelo Instituto Defesa Coletiva.
Na ação, o Instituto contestou as medidas implementadas pela Netflix em maio de 2023 e alegou abusividade na cobrança de R$12,90 pela funcionalidade “assinante extra” que, segundo a entidade, seria uma alteração unilateral do contrato e geraria vantagem excessiva para a empresa, configurando prática abusiva. Além disso, a entidade também argumentava que o uso de slogans da empresa de streaming como “assista onde quiser” e “filmes, séries e muito mais, sem limites”, configuraria publicidade enganosa, já que induziria o consumidor ao erro sobre a liberdade de compartilhamento.
Em primeira instância, a 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte já havia entendido que a restrição ao compartilhamento de contas com pessoas não residentes da mesma unidade familiar é permitida e visa evitar o enriquecimento sem causa e proteger direitos autorais. A sentença apontava que a funcionalidade “assinante extra” é facultativa e não afeta a prestação do serviço de streaming. Além disso, concluiu pela ausência de publicidade enganosa, ao afirmar o cumprimento adequado do dever de informação e, por isso, a inexistência da violação aos direitos do consumidor.
Ao revistar o caso, o tribunal mineiro manteve a decisão. Para a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, o entendimento sobre a funcionalidade se justifica, porque, ainda que envolva relação de consumo, o contrato trata de prestação de serviços e a implementação da ferramenta “assinante extra” nada mais representa que o ”aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis para assegurar que o serviço seja utilizado nos exatos termos em que foi contratado e apenas pelas pessoas assinantes, com as limitações já existentes.”
A magistrada acrescentou que a funcionalidade extra não tem impacto nos serviços dos “já assinantes, que permanecem acessando integralmente o conteúdo por múltiplas localidades e dispositivos, sem valor adicional”. De acordo com Caruso, a ferramenta oferece ainda uma “alternativa mais vantajosa ao consumidor” que deseje compartilhar o acesso ao streaming com terceiros, já que a contratação do “assinante extra” permite o compartilhamento por valor inferior ao de uma nova assinatura. Inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade na funcionalidade.
No voto, a desembargadora enfatizou que a prática de compartilhamento irrestrito de contas com pessoas que não assinaram o serviço e o utilizam sem qualquer pagamento configura enriquecimento sem causa, ou seja, o aumento do patrimônio de uma pessoa à custa de outra, sem justificativa jurídica legal ou contratual, previsto no art. 884 do Código Civil.
O Tribunal também entendeu que o conceito de “residência” usado pela Netflix é apenas técnico, e não jurídico. Embora o instituto tenha alegado que a limitação de endereço violaria o Código Civil, a magistrada afirmou que a “residência Netflix” serve apenas para identificar os dispositivos usados no local principal do assinante. Dessa forma, a juíza entendeu que a existência de um local central “não impede que o assinante titular e as pessoas que moram com ele acessem o serviço de qualquer localização geográfica, sendo possível inclusive que possuam múltiplas residências e utilizem o serviço em todas elas”.
Sobre a alegação de publicidade enganosa feita pelo instituto, a magistrada entendeu que “a oferta publicitária ‘assista onde quiser’ refere-se à possibilidade de o assinante titular e as pessoas que com ele residem acessarem o conteúdo de qualquer localização geográfica, utilizando qualquer dispositivo compatível, sem restrições de horário ou quantidade de visualizações”.
A interpretação do slogan publicitário “filmes, séries e muito mais, sem limites”, de acordo com a magistrada, “não permite concluir que contenha autorização para compartilhamento ilimitado com terceiros não residentes, não se configurando falsidade ou indução em erro”. O Tribunal negou, por fim, o pedido de condenação por danos morais coletivos e infração ao dever de informação.
Por fim, a relatora apontou que a própria Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), “órgão máximo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, emitiu nota técnica em que concluiu pela inexistência de irregularidade na conduta da Netflix, determinou o arquivamento do procedimento administrativo que tramitava sobre o tema, reconhecendo que ‘não houve, por parte da Netflix, cobrança adicional no compartilhamento de senhas’ e que ‘essa política de restrição no compartilhamento de senha não é uma política nova’”.
O processo tramita com o número 1.0000.25.452167-7/001.