A governança da influência tecnológica sobre a mente humana na pauta legislativa

A economia digital redefiniu a formação da vontade, ao transferir decisões para ambientes estruturados por plataformas e interfaces que influenciam o comportamento. Nesse contexto, o design assume papel estratégico na indução de escolhas, explorando vieses cognitivos por meio de dark patterns.

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Mais do que práticas enganosas, trata-se de intervenções na própria arquitetura decisória, convertendo limitações cognitivas em ativos econômicos. Diante disso, a agenda legislativa passa a deslocar o foco da proteção contra a desinformação para a tutela da autonomia decisória, inserindo nesse debate tanto os dark patterns quanto os neurodireitos.

Da arquitetura de escolhas à exploração comportamental

A teoria da arquitetura de escolhas, desenvolvida por Richard Thaler e Cass Sunstein, parte da premissa de que não há decisões em ambientes neutros: a forma como opções são apresentadas influencia o resultado. No ambiente digital, essa premissa ganha escala industrial.

Interfaces digitais podem induzir consentimentos e opiniões, estimular compras ou atitudes impulsivas, dificultar cancelamentos ou ampliar a coleta de dados pessoais. Botões assimétricos, opções pré-selecionadas, mensagens de escassez artificial e fluxos de navegação confusos são exemplos recorrentes. Não se trata de eliminar a liberdade de escolha, mas de moldá-la.

Surge, assim, a noção de vulnerabilidade e exploração comportamental do consumidor, pela qual empresas utilizam o design para ativar vieses cognitivos e direcionar decisões, muitas vezes em prejuízo do próprio usuário. Os dark patterns constituem a expressão mais intensa dessa lógica.

Impactos jurídicos: consumidor, concorrência e dados pessoais

O fenômeno desafia múltiplos campos do direito.

No direito do consumidor, os dark patterns tensionam princípios estruturantes como transparência, boa-fé e liberdade de escolha. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora anterior à economia digital, já oferece instrumentos relevantes: vedação à publicidade enganosa, proteção contra práticas abusivas e garantia de informação clara. Ainda assim, a ausência de tipificação específica gera insegurança jurídica e dependência de interpretações analógicas.

No campo concorrencial, essas práticas podem gerar falhas de mercado. Ao manipular decisões, empresas obtêm vantagens artificiais, distorcendo a competição e prejudicando concorrentes que não adotam estratégias similares. Experiências internacionais já apontam essa preocupação, com investigações envolvendo grandes plataformas digitais.

Já na proteção de dados pessoais, os riscos são ainda mais sensíveis. Interfaces manipulativas comprometem a validade do consentimento, base central da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A coleta excessiva de dados, a dificuldade de revogação e a opacidade informacional violam princípios como finalidade, necessidade e transparência.

O atraso regulatório brasileiro

Apesar da relevância do tema, o Brasil ainda apresenta um debate incipiente. 

No plano normativo, o Decreto 11.034/2022 representa um avanço inicial ao reforçar a simetria entre contratação e cancelamento, contribuindo indiretamente para coibir padrões manipulativos. Seu alcance, contudo, é limitado, por não enfrentar os dark patterns em sua dimensão estrutural.

Paralelamente, observa-se o fortalecimento institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja atuação recente indica uma mudança qualitativa relevante: maior capacidade fiscalizatória, abordagem orientada a risco e crescente alinhamento com padrões internacionais. Ainda assim, a atuação regulatória permanece difusa e não direcionada especificamente ao enfrentamento das arquiteturas manipulativas de decisão.

Esse vazio contrasta com o cenário internacional. A OCDE já reconhece os chamados dark commercial patterns. Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC) produziu relatórios detalhados sobre o tema. Na União Europeia, o Digital Services Act (DSA) estabelece vedação expressa a práticas de design que comprometam decisões livres e informadas.

Projetos de lei: avanços e lacunas

O legislador brasileiro começa a reagir. Três projetos de lei recentes evidenciam diferentes abordagens.

O PL 6.581/2025 adota uma abordagem pontual, focada na eliminação de barreiras artificiais ao cancelamento, reconhecendo expressamente os dark patterns, mas sem construir uma teoria geral do fenômeno.

Já o PL 5.441/2025 apresenta proposta mais ambiciosa, inserindo os padrões manipulativos em um regime mais amplo de transparência algorítmica, equidade digital e governança de sistemas automatizados, embora padeça de excessiva amplitude e imprecisão conceitual.

Por sua vez, o PL 5.871/2025 desloca o foco para a responsabilidade das plataformas digitais, reconhecendo os dark patterns como práticas abusivas e articulando o tema com a estrutura econômica dos marketplaces, ainda que sem aprofundamento autônomo do fenômeno.

Apesar dos avanços, os projetos ainda apresentam lacunas estruturais: carecem de definição e tipologia claras de dark patterns, adotam abordagem fragmentada e pouco integrada à proteção de dados, restringem-se ao comércio eletrônico e negligenciam contextos centrais da economia digital. Soma-se a isso a fragilidade institucional, o déficit probatório e a predominância de uma regulação reativa, ainda distante de um modelo preventivo e sistêmico. 

O quadro se completa com a baixa proteção a grupos hipervulneráveis, a ausência de coordenação institucional efetiva e um déficit técnico-probatório significativo. Predomina, por fim, um modelo reativo, centrado em sanções ex post, ainda distante de uma regulação preventiva e estrutural capaz de enfrentar o problema em sua complexidade.

Neurodireitos e o futuro da regulação

O debate sobre dark patterns conecta-se a uma discussão mais ampla: a proteção da autonomia cognitiva. 

Os PLs 1.229/2021, 522/2022 e 2.174/2023 evidenciam a emergência de uma agenda regulatória voltada à proteção da esfera mental no Brasil. Os PLs 1.229/2021 e 522/2022 inserem na LGPD um regime específico para dados neurais, com consentimento qualificado e salvaguardas à autonomia psicológica, enquanto o PL 2.174/2023 amplia o enfoque ao instituir um marco de neurodireitos, assegurando direitos como privacidade mental, liberdade cognitiva e integridade cerebral, além de vedar intervenções sem consentimento.

Em conjunto, os três projetos indicam a transição de uma lógica de proteção de dados para uma proteção mais ampla da autonomia cognitiva, reconhecendo a atividade mental como espaço juridicamente tutelado.

Conclusão

A emergência dos dark patterns e dos neurodireitos sinaliza uma mudança estrutural no direito: da proteção contra desinformação para a tutela da própria formação da vontade. No Brasil, a agenda legislativa já reconhece esse desafio, ainda que de forma fragmentária e com lacunas relevantes.

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O enfrentamento exige não apenas tipificar abusos, mas construir um modelo de governança capaz de lidar com tecnologias que moldam decisões, reconhecendo o design como forma de poder. Em última análise, trata-se de proteger a autonomia cognitiva, deslocando o foco jurídico do que se escolhe para como as escolhas são produzidas.

O desafio que se impõe não é apenas o de tipificar condutas abusivas, mas o de desenvolver um modelo de governança capaz de lidar com tecnologias que operam sobre a própria estrutura da decisão. Isso exige integração entre regimes jurídicos, fortalecimento institucional e, sobretudo, uma mudança de paradigma: reconhecer que, na economia digital, o design é uma forma de poder.

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