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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a incidência de correção monetária pela taxa Selic sobre pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins deve ter como termo inicial o prazo de 360 dias, previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, que trata da Administração Tributária Federal. A decisão estabelece a aplicação do prazo ainda que exista procedimento específico para exportadores que prevê prazos mais curtos para análise e pagamento antecipado dos valores.
Nos termos do voto do relator, ministro Afrânio Vilela, o colegiado aplicou a tese fixada pela 1ª Seção no tema repetitivo 1.003, julgado em 2020. O entendimento foi de que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias.
Com isso, a 2ª Turma deu ganho de causa à Fazenda Nacional e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal de origem entendeu que a correção deveria incidir a partir do 61º dia da apresentação dos pedidos, com base no artigo 2º da Portaria MF 348/2014.
Na origem, o processo tratou do direito de ressarcimento antecipado de 70% dos créditos de PIS/Cofins sob alegação de omissão da Receita Federal em analisar o pedido dentro do prazo legal.
Durante a sustentação oral, o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, representando a contribuinte, defendeu que, para exportadores, fosse aplicado o prazo de 60 dias previsto na portaria e mantido o acórdão do TRF3. “Mora é uma resistência ilegítima. Reconhece-se que o fisco está em mora com o contribuinte. O que se busca nesse contexto do mandado de segurança é que se reconheça para o contribuinte o direito à recomposição do patrimônio pela taxa Selic a partir do 61º dia”, pediu.
O processo tramita como REsp 2233168/SP