Precedentes tributários, IA e independência da magistratura

A evolução tecnológica alcançou, de forma irreversível, o sistema de justiça. A inteligência artificial deixou de ser promessa para tornar-se realidade concreta no cotidiano forense. Já não se discute se a tecnologia ingressará no Judiciário, mas em que medida ela moldará a própria atividade jurisdicional.

Muito antes da popularização da informática, Orlando Gomes advertia, em artigo intitulado “A Degradação do Direito”, publicado no ano de 1988, um cenário de padronização mecânica do trabalho jurídico. O alerta, que à época soava exagerado, hoje revela impressionante atualidade.

Todavia, a questão central não é tecnológica, mas constitucional: a formação dos precedentes afeta a segurança jurídica, o contraditório e a independência do magistrado?

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A segurança jurídica é valor estruturante do Estado Democrático de Direito. Conforme leciona Hugo de Brito Machado, esta, ao lado da justiça, constitui elemento universal da ideia de Direito. Sem previsibilidade, estabilidade e coerência, o sistema jurídico perde legitimidade.

A independência do magistrado não é privilégio corporativo, mas garantia da sociedade contra o poder do Estado. Quando decisões passam a refletir fundamentos econômicos ou políticos, em detrimento dos jurídicos, instala-se a insegurança jurídica.

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o modelo de precedentes obrigatórios, exigindo estabilidade, integridade e coerência (arts. 926 e 927). O descumprimento de precedente invocado pela parte, sem distinguishing ou overruling devidamente fundamentados (art. 489, VI), gera nulidade.

Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça publicou estudo sobre a força normativa dos precedentes. Constataram-se, entre outros pontos:

  • Súmulas Vinculantes editadas com base em número reduzido de precedentes;
  • análise parcial de argumentos das partes;
  • fragilidade na delimitação da ratio decidendi; e
  • risco de mitigação do contraditório ao ampliar o alcance dos julgados.

Se já havia falhas estruturais na formação dos precedentes, a automação tende a amplificá-las.

O STF, no Leading Case RE 796376, fixou tese sobre a imunidade do ITBI, tendo o relator julgado que os sócios, ao usarem parte do valor do imóvel na efetiva integralização do capital, têm direito à imunidade do imposto municipal, mas afastou a imunidade para o excedente levado ao balanço patrimonial na conta de “reserva de capital”.

Entretanto, os julgamentos nos Tribunais de Justiça vêm permitindo que os Municípios possam corrigir o valor do imóvel, pelo valor venal ou valor de mercado, com base no enunciado do Tema 796: “A imunidade tributária sobre o ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

O Leading Case não autorizou que os municípios possam corrigir o valor do imóvel. Entretanto, como o enunciado do Tema 796 consta no Codex, banco de dados que centraliza milhões de julgados e é utilizado para treinar os modelos de IA dos Tribunais, acaba prevalecendo o enunciado para afastar o que foi efetivamente julgado. Esse é um exemplo de como se agrava a insegurança jurídica, dentre outros que poderiam ser apresentados.

A política de inovação do CNJ, notadamente o programa Justiça 4.0, impulsionou a Plataforma Sinapse, que contém centenas de modelos de IA.

O mesmo ocorreu nos Tribunais Superiores, que também têm seus modelos de IA, como, por exemplo, o Victor (STF), o Sócrates, o Athos e o Logos (STJ).

O problema surge quando esses sistemas passam a influenciar diretamente a formação e aplicação dos precedentes, bem como a admissibilidade dos recursos. Se a base de dados contém decisões com riscos potenciais na sua formação, os modelos de IA serão treinados com esses vieses, multiplicando-os em escala exponencial.

Algumas perguntas inquietantes emergem:

  • os primeiros precedentes, com riscos potenciais na sua formação, tornar-se-ão multiplicadores automáticos de outros precedentes?
  • como assegurar contraditório se o algoritmo é opaco?
  • quem julgará o distinguishing apontado pelos advogados?
  • está prevalecendo a quantidade sobre a qualidade dos julgamentos?

Conforme advertido por João Roberto Peres, a falta de uma explicação lógica, na tomada de uma decisão, afronta os princípios fundamentais, em especial, o princípio do contraditório.

No ano de 2015, o CNJ já identificava falhas na formação dos precedentes, mas com a integração desses precedentes nos bancos de dados temos os riscos potencializados.

A IA não cria o problema, mas tem a capacidade de amplificá-los.

A utilização dos modelos de IA, treinados em banco de dados contendo precedentes com riscos potenciais na sua formação, pode comprometer o contraditório, reduzir o espaço hermenêutico do magistrado e afetar sua independência.

O juiz corre o risco de tornar-se validador de padrões estatísticos.

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A pergunta que permanece é perturbadora: como permitimos que a busca por produtividade ameaçasse valores estruturantes do Estado de Direito?

A tecnologia deve servir ao Direito, e não substituí-lo. Sem a observância rigorosa da Constituição, do dever de fundamentação e das técnicas de distinguishing e overruling, os precedentes deixam de ser instrumentos de segurança jurídica e tornam-se vetores de insegurança automatizada, verdadeiros “telefones sem fio algorítmico”.

O desafio contemporâneo não é resistir à IA, mas submetê-la aos limites constitucionais que garantem segurança jurídica, independência do magistrado e confiança no Judiciário.

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