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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro não tem responsabilidade solidária por uma dívida trabalhista do time anterior à formalização da SAF, quando o regime jurídico era o de uma associação sem fins lucrativos.
A Corte reformou uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que havia entendido que a SAF era solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas de um fisiologista que havia trabalhado para o Cruzeiro antes da constituição da SAF.
Na visão do TST, não se aplicam ao caso as regras gerais de sucessão da CLT que determinam que empresas sucessórias ou do mesmo grupo econômico têm responsabilidade sobre passivos trabalhistas.
Para as SAFs, as dívidas trabalhistas são regidas pela própria lei das SAFs (Lei 14.193/2021) que determina, no artigo 10, que cabe ao clube original o pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF.
A SAF responde apenas pelo repasse obrigatório de 20% das suas receitas correntes e 50% dos dividendos à associação.
O Cruzeiro concluiu o processo de transferência da administração do time de associação para uma SAF em 2022. Na ocasião, o ex-jogador e empresário Ronaldo Nazário, conhecido como Fenômeno, comprou 90% das ações da sociedade recém-formada. Em 2024, Ronaldo vendeu as ações para o empresário Pedro Lourenço de Oliveira, fundador dos Supermercados BH.
A associação do Cruzeiro continua existindo e está em um processo de recuperação judicial.
A 1ª Turma destacou que o art. 12 da Lei da SAF veda “qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.”
Com a decisão, a SAF do Cruzeiro foi excluída do processo entre a associação do Cruzeiro e o ex-funcionário, que pede o pagamento de R$ 500 mil pelo clube.
Para a advogada Marta Alves, que defende o Cruzeiro, a decisão é importante pois se trata de um tema novo que ainda não está pacificado.
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Tanto o Cruzeiro quanto outras SAFs têm inúmeros processos parecidos tramitando na Justiça do Trabalho.
Ao declarar a admissibilidade do caso, a 1ª Turma reconheceu a transcendência jurídica, ou seja, a relevância geral do tema, “em razão de tratar-se de matéria relativamente nova, ainda sem pacificação no âmbito” da Corte Superior.
O processo corre sob o número 0010732-59.2022.5.03.0002 e tem relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.