Existe colaboração premiada seletiva?

Recentemente, noticiou-se na mídia que uma investigação de grande repercussão nacional poderá resultar na celebração de acordo de colaboração premiada sem que o colaborador indique ou narre a integralidade dos fatos delitivos de que participou ou tenha conhecimento, tampouco mencione todas as possíveis autoridades envolvidas[1].

Diante desse cenário, coloca-se a seguinte indagação: é juridicamente possível a existência de uma colaboração premiada seletiva, caracterizada pela omissão de fatos e agentes relacionados à prática criminosa?

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O art. 3º-C, § 3º, da Lei 12.850/2013 estabelece que “no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”.

A partir dessa previsão normativa, extrai-se que o investigado, ao optar pela celebração do acordo, assume o dever jurídico de relatar todos os fatos delitivos de que tenha participado ou de que tenha conhecimento, desde que guardem pertinência com o objeto central da investigação.

Esse dever decorre das obrigações permanentes de colaboração, lealdade e boa-fé assumidas pelo colaborador, que se iniciam desde o momento das tratativas do acordo e se prolongam após a sua homologação. Nesse contexto, o colaborador assume o ônus de cooperar de forma integral e agir sempre com boa-fé em relação aos fatos delitivos de que tenha participado ou de que tenha conhecimento.

Tal exigência, contudo, não implica a necessidade de o colaborador promover uma espécie de “confissão integral de vida”. A obrigação de colaboração não se estende a fatos absolutamente desvinculados do contexto investigativo, mas limita-se àqueles que possuam relação direta com o núcleo fático objeto do acordo[2]. A colaboração premiada, nesse sentido, não constitui instrumento de autoincriminação irrestrita, mas meio de obtenção de prova voltado à eficiência da persecução penal.

Contudo, a omissão de fatos ilícitos relacionados ao núcleo central da investigação pode ensejar consequências distintas, a depender do momento de sua constatação e da existência de dolo por parte do colaborador. Se identificada antes da celebração do acordo, a omissão configura óbice à sua formalização, por comprometer a confiança necessária à pactuação.

Porém, no curso das tratativas, caso se identifique eventual omissão relevante, sem que o órgão ministerial detenha plena certeza acerca de sua ocorrência, poderá haver o questionamento direto ao colaborador. Nessa hipótese, se este afirmar não possuir conhecimento sobre o fato, poderão ser adotados mecanismos jurídicos específicos.

Entre eles destaca-se a formalização de “anexo negativo”, consistente na apresentação, em apartado, de declaração formal do colaborador no sentido de que não possui conhecimento acerca de determinado fato ou evento específico que lhe é atribuído ou em relação ao qual se presume sua ciência[3].

O anexo negativo, contudo, não é cabível em toda e qualquer hipótese de omissão. Sua utilização deve restringir-se a eventos pontuais, plausivelmente inseridos na esfera de conhecimento ou eventual participação do colaborador. Caso as omissões identificadas pelo Ministério Público sejam numerosas ou revelem, ainda que de forma pontual, situações em que haja convicção segura quanto à ocultação deliberada de informações, restará inviabilizada a celebração do acordo, não sendo adequada, nessas hipóteses, a adoção desse mecanismo.

Outra hipótese de constatação de omissão pode ocorrer após a celebração e homologação do acordo. Nessa situação, se comprovado o dolo do colaborador, a omissão poderá ensejar a rescisão do ajuste.

Uma das formas de demonstração da omissão dolosa, verificada após a celebração do acordo, pode decorrer justamente do conteúdo de anexo negativo anteriormente firmado. Isso porque tal documento registra expressamente a negativa de conhecimento sobre determinado fato, de modo que, uma vez comprovada a falsidade dessa declaração, evidencia-se a má-fé do colaborador, circunstância que autoriza a imediata rescisão do acordo.

Por outro lado, se a omissão for posteriormente identificada, mas não decorrer de conduta dolosa, poderá haver espaço para ajustes ou repactuação do acordo, com vistas à preservação, tanto quanto possível, de sua validade e utilidade para a persecução penal.

À luz do arcabouço normativo e da lógica subjacente ao instituto da colaboração premiada, não se mostra juridicamente admissível a ideia de uma “colaboração seletiva” no sentido de permitir ao colaborador escolher, discricionariamente, quais fatos e agentes pretende revelar. O dever de veracidade e completude, limitado ao âmbito dos fatos relacionados ao objeto da investigação, constitui elemento essencial à validade e à credibilidade do acordo.

Isso não significa, contudo, a exigência de uma confissão irrestrita ou de um relato abrangente de toda a trajetória delitiva do colaborador, mas sim o cumprimento integral do dever de colaboração em relação ao núcleo fático investigado. A seletividade admissível, portanto, não é aquela decorrente da vontade do colaborador, mas aquela definida pelos contornos objetivos da investigação.

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Nesse contexto, eventuais omissões devem ser analisadas à luz de critérios materiais e temporais, bem como da presença ou não de dolo, podendo ensejar desde a inviabilização da celebração do acordo até sua rescisão ou, em hipóteses específicas, a sua repactuação. Instrumentos negociais, como o anexo negativo, surgem como mecanismos de gestão de incertezas, mas não podem ser utilizados para legitimar ocultações deliberadas.

Em última análise, a integridade do acordo de colaboração premiada depende da manutenção de um equilíbrio entre eficiência investigativa e observância dos deveres de lealdade e boa-fé, sob pena de se comprometer não apenas a validade do ajuste, mas a própria legitimidade do modelo negocial no âmbito da persecução penal.


[1] https://www.metropoles.com/colunas/mario-sabino/vorcaro-vai-preservar-o-stf-meia-delacao-e-delacao-de-mentira

[2] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada – Temas de Aprofundamento. 2. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 1.

[3] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada – Temas de Aprofundamento. 2. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 1.

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