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Quando se fala em acesso à Justiça, pensa-se, em regra, em processos, decisões e sentenças. Mas há, contudo, um elemento anterior e igualmente essencial: a possibilidade de ser ouvida.
Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estruturou a Ouvidoria Nacional da Mulher, criando um canal especializado para receber manifestações relacionadas aos direitos das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.
A Ouvidoria Nacional da Mulher foi instituída pela Portaria CNJ 33, de 8 de fevereiro de 2022, e teve sua organização e funcionamento consolidados pela Resolução CNJ 649, de 26 de setembro de 2025. Essa resolução disciplinou suas competências, formas de funcionamento e integração institucional, ampliando seu papel para além do modelo tradicional de ouvidorias meramente receptoras de reclamações.
O espaço foi concebido para acolher relatos que envolvam violência institucional, assédio moral ou sexual, discriminação de gênero, morosidade excessiva em processos sensíveis — como aqueles relacionados à violência doméstica — e outras situações que indiquem falhas na prestação jurisdicional. Exemplos disso incluem demora na análise de medidas protetivas, ausência de resposta a requerimentos formulados pela vítima, dificuldades reiteradas de acesso à vara especializada ou atendimento desrespeitoso no ambiente judicial.
É necessário, porém, estabelecer distinções claras.
A Ouvidoria Nacional da Mulher não substitui delegacia, não concede medida protetiva e não atua como órgão de emergência. Em casos de violência doméstica em curso ou risco imediato, o encaminhamento adequado permanece sendo a autoridade policial ou os canais de proteção previstos em lei.
Da mesma forma, não revisa decisões judiciais nem exerce função recursal. Se a discordância se restringe ao conteúdo da sentença, o instrumento cabível é o recurso previsto na legislação processual.
Sua atuação é de natureza administrativa. Pode ser acionada quando houver indícios de que o sistema de Justiça não está funcionando adequadamente em determinado caso — especialmente diante de falhas estruturais, omissões institucionais ou descumprimento de diretrizes relacionadas às políticas de gênero.
Recebida a manifestação, procede-se à análise preliminar e, quando pertinente, o caso pode ser encaminhado à unidade competente, inclusive à Corregedoria Nacional de Justiça. A integração entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria foi disciplinada pela Instrução Normativa CNJ 105, de 9 de janeiro de 2025, reforçando essa articulação institucional.
O acesso é simples. A manifestação pode ser registrada diretamente no portal do CNJ, sem exigência de linguagem técnica ou formalidades complexas. O relato pode ser apresentado de maneira clara, descrevendo os fatos conforme ocorreram.
Outro aspecto relevante é a previsão de escuta especializada e humanizada, introduzida pela Resolução 649/2025. Quando solicitada, essa escuta deve ocorrer mediante consentimento da mulher, com observância do sigilo e da legislação de proteção de dados. Não se trata de mera formalidade procedimental. Situações que envolvem violência ou vulnerabilidade exigem abordagem técnica adequada e respeito à dignidade da pessoa atendida.
A própria Resolução ampliou o papel da Ouvidoria ao prever atuação no acompanhamento de políticas institucionais relacionadas à temática de gênero e na produção de subsídios técnicos. Esse desenho normativo dialoga com a Resolução 254, de 2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, e com a Resolução 351, de 2020, voltada à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação no âmbito do Judiciário.
Para as mulheres, conhecer esse canal é relevante. Nem toda dificuldade enfrentada no sistema de Justiça se resolve por meio de recurso. Muitas vezes, o problema está na forma como o atendimento foi prestado, na ausência de resposta institucional, na morosidade excessiva ou na postura adotada no ambiente judicial. A Ouvidoria Nacional da Mulher é o espaço destinado a comunicar essas situações ao órgão responsável pelo controle administrativo do Judiciário.
Mais do que um canal para reclamações individuais, a Ouvidoria foi concebida como ferramenta de aprimoramento institucional. As manifestações podem subsidiar providências correicionais, ajustes internos, capacitações e melhorias nas políticas judiciárias. A escuta qualificada permite que uma experiência individual contribua para mudanças mais amplas.
A estrutura normativa já está definida pela Resolução 649/2025. A consolidação administrativa dessa política no âmbito do próprio CNJ, contudo, ainda está em curso. Sua efetividade dependerá tanto da estruturação interna adequada quanto da integração com os tribunais, para que a escuta especializada produza resultados concretos e não permaneça apenas no plano normativo. O desafio é assegurar que o desenho previsto se traduza em prática institucional, com respostas adequadas e transparentes às manifestações recebidas.
Ser ouvida não é favor. É condição de acesso à Justiça. A institucionalização da Ouvidoria Nacional da Mulher revela que o Judiciário começa a reconhecer que igualdade formal não basta quando as desigualdades são estruturais. A escuta especializada é parte da resposta.