Erro material em guia não pode levar à deserção, decide TJ-GO

O juízo não pode considerar deserto um recurso quando o problema decorre apenas de um erro material no pagamento das custas.

Esse foi o entendimento do juiz Alano Cardoso e Castro, da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que suspendeu decisão de primeiro grau que havia determinado a penhora contra uma das partes em processo no Juizado Especial.

Segundo o processo, o magistrado de origem havia rejeitado o recurso sob o fundamento de deserção. Contudo, o pagamento havia sido feito corretamente, dentro do prazo e pelo valor devido. O equívoco ocorreu apenas no preenchimento da guia de preparo, onde constava “apelação” em vez de “recurso inominado”.

A defesa sustentou que a recusa do recurso por essa razão configurava um ato teratológico, já que o vício era apenas formal e poderia ser corrigido. Argumentou também que o trânsito em julgado foi certificado de forma antecipada, antes mesmo da decisão que não admitiu o recurso.

O autor afirmou que essa certificação prematura impediu a interposição de embargos de declaração — meio adequado para sanar o erro material na guia — e que a medida violou princípios como o da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, resultando na perda do direito de ver o recurso apreciado.

A Turma Recursal acolheu os argumentos apresentados. Para o relator, Cardoso e Castro, “no caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, especialmente quanto à existência de apenas vício material no recolhimento das custas processuais referentes ao recurso inominado”.

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