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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) autorizou a penhora de bens em nome do marido de uma devedora trabalhista ao reconhecer que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens. A decisão, relatada pela desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, reformou entendimento da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de bloqueio patrimonial.
O credor trabalhista sustentou que, no regime de comunhão universal, todos os bens e dívidas dos cônjuges integram o patrimônio comum, ainda que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles.
Segundo a relatora, a medida não representa redirecionamento da execução contra o cônjuge nem responsabilização pessoal, mas apenas permite a constrição sobre bens comunicáveis do casal para satisfação da dívida trabalhista.
A magistrada destacou que a jurisprudência considera que os frutos do trabalho de um dos cônjuges beneficiam o casal, razão pela qual obrigações trabalhistas podem atingir o patrimônio comum. A decisão se baseou no artigo 1.667 do Código Civil e no artigo 790, IV, do CPC.
O colegiado determinou a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB para localizar bens e valores em nome do marido da executada, resguardada a meação do cônjuge.