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A 2ª Vara Criminal de Itajaí (SC) absolveu dois ex-agentes públicos acusados de dispensar indevidamente licitação na contratação de equipamentos semafóricos para o município. A juíza Clarice Ana Lanzarini entendeu que não houve dolo específico nem prejuízo efetivo ao erário — requisitos essenciais para caracterização do crime previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). CONTRATAÇÃO FOI ANTECIPADA POR TESTES E PARECER JURÍDICO O processo envolveu a aquisição de equipamentos de sinalização viária, inicialmente cedidos por comodato gratuito para testes em vias públicas. Posteriormente, foi firmado contrato de compra no valor de R$ 1,7 milhão, com pagamento parcial de R$ 546 mil referente à instalação dos equipamentos. A contratação foi amparada por parecer jurídico da Procuradoria Municipal, que recomendou a inexigibilidade de licitação diante da singularidade dos produtos fornecidos. ACUSAÇÃO APONTAVA IRREGULARIDADES E PREJUÍZO…