Cigarros com sabor: após empate, STF define se Anvisa tem poder de proibir

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar a partir desta sexta-feira (1º/5) a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para proibir a importação e a comercialização de cigarros com aditivos, como os usados para saborizar ou aromatizar os produtos.

A regulação da agência (RDC 14/2012) foi aprovada em 2012 e se embasou em uma série de estudos indicando que o uso de aditivos aumenta o risco de experimentação do tabagismo por crianças e adolescentes.

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O processo em discussão (ARE 1348238) já passou por quatro sessões de julgamento, que foram interrompidas por sucessivos pedidos de vista. Até o momento, o placar está empatado em 3 a 3.

Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli (relator) entendem que a Anvisa tem competência para editar normas com essa restrição. Há diferenças na proposta de tese de Zanin em relação à do relator, mas ambas reconhecem a validade da resolução do órgão.

Já os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux entendem que a agência extrapolou suas atribuições e que a restrição é inconstitucional.

O caso tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.252). Com isso, a definição que for tomada pelo Supremo deverá ser aplicada a todos os processos na Justiça que discutem o mesmo assunto.

Impactos

A ACT Promoção da Saúde, admitida como amicus curiae na ação, defende a manutenção da norma, sob o argumento de que regular substâncias que aumentam a palatabilidade e a toxicidade dos cigarros é uma das atribuições legais da agência. De acordo com dados da organização, 18% dos estudantes entre 13 e 17 anos já experimentaram cigarros, e mais da metade dos adolescentes fumantes consome produtos com sabores.

Além de reduzir o apelo desses produtos, a medida regulatória teria como consequência, segundo a organização, diminuir a incidência de doenças crônicas e mortes evitáveis no Brasil, estimadas em 486 por dia.

A ACT indica um impacto anual de R$ 160 bilhões aos cofres públicos e à economia, decorrentes de despesas médicas e perda de produtividade ligadas ao tabagismo. Segundo a organização, o custo do tratamento de doenças relacionadas ao fumo é cinco vezes superior à arrecadação de impostos federais sobre o setor.

Além das questões envolvendo saúde, prevenção ao tabagismo e os poderes da agência reguladora, entidades e partes no processo têm levado ao STF argumentos de impacto econômico e de segurança.

Em manifestação apresentada na última quarta-feira (22/4), sindicatos da indústria do tabaco endossaram documentos que vinculam eventuais reflexos da resolução da Anvisa com o avanço das organizações criminosas no país.

A posição foi formulada pelo Laboratório Estratégico em Segurança Pública, uma associação que reúne profissionais e gestores da área. Segundo a entidade, medidas que restringem “severamente” setores econômicos submetidos a regras sanitárias e regulatórias sem que o Estado seja capaz de conter a formação de um mercado clandestino ampliam os retornos de cadeias ilícitas e reforçam o poder da criminalidade organizada.

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Votos

No voto, o relator, Dias Toffoli, disse que a Anvisa está agindo dentro de seu escopo institucional e, portanto, de seus limites legais. Segundo o ministro, as competências da agência surgem da própria Constituição e visam a garantir a efetividade do direito à saúde. A tese proposta pelo ministro é a seguinte:

“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos.”

Cristiano Zanin seguiu essa posição, mas com algumas ressalvas na fundamentação. Para o ministro, a discussão trata de verificar se a Anvisa extrapolou ou não suas funções ao regular a composição de cigarros e restringir o uso de determinados componentes, como os aditivos saborizantes e aromatizantes.

Mesmo com a ressalva, Zanin reconheceu que a agência “se ateve às orientações” da legislação e atuou dentro dos limites e contornos da sua função normativa.

Já Alexandre de Moraes abriu a divergência e considerou que a Anvisa extrapolou suas atribuições e que a resolução é inconstitucional. Segundo o ministro, a legislação não abriu a possibilidade de proibição total de fabricação, importação ou comercialização de insumos relacionados a cigarros.

Conforme Moraes, o órgão regulador pode editar restrições, mas não proibir totalmente o acesso ao consumo. “É garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de ‘sabor e aroma’ que mascarem as características sensíveis do cigarro”, afirmou. A tese proposta foi a seguinte:

“A RDC nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Anvisa, uma vez que ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos.”

Histórico

O julgamento é uma rediscussão do tema, depois que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874 terminou em empate de cinco a cinco em 2018. Na ocasião, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a mesma resolução da Anvisa, RDC 14/2012, que proíbe saborizantes e aromatizantes em cigarros.

A corrente divergente da época entendia que a Anvisa deveria se limitar a proibir a circulação de produtos em situações de risco iminente à saúde, ou seja, apenas em caráter emergencial. Toffoli mudou de opinião desde então. No primeiro julgamento, o ministro acompanhava a divergência aberta por Alexandre de Moraes para declarar inconstitucional a vedação da Anvisa a aditivos de cigarros.

No caso atual, permanecem as chances de um empate. Três dos ministros que ainda não votaram no ARE 1348238 não faziam parte da Corte durante a primeira discussão: Flávio Dino, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

Fonte

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