Cartão de crédito consignado e a incompatibilidade com a boa-fé objetiva

O cenário do crédito consignado no Brasil sofreu profunda alteração com a introdução da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartões de crédito. Concebido como uma ferramenta de conveniência, o cartão de crédito consignado tem sido contratado de forma desvirtuada, transformando-se em mecanismo de endividamento praticamente perpétuo.

O problema reside na dissimulação: ao buscar empréstimos com taxas reduzidas e prazos fixos, o consumidor é induzido a aderira um cartão de crédito. O valor solicitado é liberado via “saque” no cartão e o desconto mensal em folha de pagamento abate apenas o valor mínimo da fatura. Omite-se que o saldo remanescente será refinanciado mensalmente sob juros rotativos – muito superiores aos juros do consignado tradicional.

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A inobservância do dever qualificado de informação compromete a vontade do consumidor. No Código Civil (CC), o dolo omissivo (art. 147) gera anulabilidade. Contudo, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), suas normas de ordem pública e interesse social (art. 1º) impõem a nulidade contratual por violação da boa-fé objetiva. É prática abusiva prevalecer-se da fraqueza do consumidor (art. 39, IV) e o assédio é vedado (art. 54-C, IV).

Seria ilógico cogitar que o consumidor, em posição jurídica vulnerável, teria menor proteção que aquela assegurada aos sujeitos que estabeleceram relação presumidamente paritária regulada pelo CC.

Ainda assim, caberá ao STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.414, decidir se nessas hipóteses de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a medida jurídica mais adequada seria a conversão do vínculo jurídico em contrato de empréstimo consignado ou a declaração da nulidade pura e simples.

Historicamente, a conversão surgiu para salvar a intenção das partes quando o suporte fático permitisse migrar para um negócio válido de mesmo fim econômico. O art. 170 do CC positivou essa técnica para evitar prejuízos, fundamentando-se na autonomia da vontade e na boa-fé.

Ao conceber a conversão substancial, o legislador pretendia solucionar problemas de ineficácia social dos atos jurídicos decorrentes de erros de forma ou de tipificação.

Eis aqui o ponto fundamental: a nulidade dos contratos de empréstimo consignado não decorre de vícios de forma ou de equívocos de qualificação jurídica. Eles derivam diretamente de condutas das instituições financeiras incompatíveis com a boa-fé objetiva. E quando isso ocorre, o instituto da conversão não pode ser invocado por ela para preservar os efeitos de uma contratação abusiva.

Com efeito, quem celebra um negócio sabendo da sua nulidade ou agindo para lesar a contraparte não goza da legítima expectativa necessária para se beneficiar da conversão. Especificamente no caso concreto, não se pode permitir o uso do Poder Judiciário para, mediante conversão do negócio jurídico, assegurar às instituições financeiras violadoras do CDC a percepção de juros – ainda que decorrentes de empréstimo consignado comum. A conversão substancial, se aplicada nestes moldes, premiaria o infrator, que manteria o lucro da operação financeira, apenas ajustando as taxas, sem sofrer qualquer sanção pela conduta ilícita original.

Além disso, a conversão impõe ao consumidor a manutenção de um vínculo contratual com uma instituição que lhe omitiu informações sobre a contratação realizada.

Acrescente-se, ainda, que a manutenção da relação jurídica, agora transmutada em empréstimo consignado, funcionaria como um incentivo ao “risco calculado” às instituições financeiras: se a sanção jurídica para o fornecimento abusivo de cartão de crédito consignado for apenas a conversão em empréstimo consignado comum, é fácil prever que esse produto continuará sendo ofertado irregularmente. Para os bancos, no pior cenário, o contrato será transformado em um mútuo com taxas de mercado correspondentes — um negócio que já é lucrativo por si só.

Em uma frase: a conversão remove o efeito dissuasório da nulidade absoluta.

Não se ignora que, em uma leitura apressada, possa parecer razoável a solução de simplesmente converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, até porque essa foi, em certos contextos, uma tese subsidiariamente também usada como forma de minorar prejuízos imediatos do consumidor.  Todavia, o exame mais detido da estrutura da prática abusiva e da extensão do dano revela que tal solução opera como mero paliativo — e, mais do que isso, pode acabar beneficiando economicamente o próprio fornecedor que violou os deveres de informação e lealdade. Os parâmetros do art. 57 do CDC, ainda que inicialmente dirigidos à responsabilização administrativa, evidenciam que, diante de uma prática massificada, lucrativa e estruturalmente lesiva, a resposta jurídica não pode ser a simples reorganização do negócio em moldes menos onerosos, mas sim o reconhecimento de sua nulidade, sob pena de se neutralizar a função preventiva e repressiva do sistema de proteção do consumidor.

Por tudo isso, o único resultado compatível com a ordem jurídica brasileira é a decretação da nulidade dos contratos de cartão de crédito consignados, quando firmados por meio de violação à boa-fé objetiva. Isso implica a determinação de restituição das partes ao status quo ante, a ser efetivada pela devolução dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, abatido o montante já pago através da RMC. Se houver quantia cobrada a maior pela instituição financeira, ela deve ser repetida em dobro e os danos morais devem ser reconhecidos in re ipsa, já que o ilícito implica o desconto indevido em verba de natureza alimentar.

A providência, aliás, está absolutamente afinada com o parágrafo único do art. 54-D do CDC, segundo o qual a violação de deveres de informação previstos caput daquele dispositivo pode acarretar a redução de juros, encargos, dilação de prazo de pagamento, sanções e indenizações.

Converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é, portanto, um erro grave sob vários aspectos: torna o Direito Civil mais protetivo ao sujeito prejudicado do que o Código de Defesa do Consumidor; ignora o fundamento da boa-fé, que norteia o art. 170 do CC; conserva a lucratividade do ilícito praticado pela instituição financeira; e, de forma ainda mais deletéria, mantém a vinculação do consumidor à instituição financeira com a qual restou rompido o vínculo de confiança.

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Cabe ao STJ, no Tema Repetitivo 1.414, honrar o seu papel histórico de defesa da lei e do consumidor e desfazer esse equívoco, reconhecendo a impossibilidade da conversão, quando o consumidor postular a decretação da nulidade contratual.

Por fim, deve-se registrar que os casos de informação defeituosa não se confundem com aqueles em que, sem qualquer manifestação do consumidor, valores são depositados em sua conta corrente. Nesta última hipótese, aplica-se o parágrafo único do art. 39 do CDC, que, diante da unilateralidade do ato do fornecedor, impõe a gratuidade do ato para o consumidor. Mas este já é tema para outro artigo.

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