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Setecentos mil litros de água potável. Foi o que evaporou para treinar uma única versão do GPT-3. A cada dez a cinquenta respostas de um chatbot, consome-se, no ponto de uso, aproximadamente meio litro[1] — quantidade insignificante, até multiplicar-se pelos bilhões de consultas diárias.
Por trás do vocabulário imaterial com que batizamos a infraestrutura da Inteligência Artificial — “nuvem”, “inteligência”, “artificial” — opera uma rede industrial de consumo energético, hídrico e material comparável, em densidade, à das fábricas do século XIX. Chamo esse ocultamento sistemático de ilusão do verde[2]: a linguagem organiza o que vemos e, o que não vemos, não regulamentamos.
A União Europeia costuma ser apresentada, nos fóruns internacionais, como referência regulatória. É uma referência, sem dúvida — mas sobre um território delimitado. O AI Act (Regulamento UE 2024/1689) impôs deveres de transparência energética apenas aos modelos de propósito geral, deixando os data centers fora de sua disciplina direta. A Diretiva de Eficiência Energética (UE 2023/1791) obrigou o reporte de indicadores como Power Usage Effectiveness e Water Usage Effectiveness para centros com potência instalada superior a 500 kW. O Regulamento Delegado UE 2024/1364 criou sistema comum de classificação, obrigando data centers com potência de TI igual ou superior a 500 kW a reportar anualmente, a uma base europeia centralizada, vinte e quatro indicadores padronizados de desempenho — PUE, WUE, consumo de energia, uso de renováveis, reaproveitamento de calor residual, entre outros. Em outras palavras: instrumento de reporte comparativo, não de licenciamento ambiental prévio específico para data centers — que, quando ocorre, incide apenas indiretamente, pela via do estudo de impacto dos geradores de emergência.
Em abril de 2026, o consórcio Investigate Europe publicou investigação demonstrando que a cláusula de confidencialidade que hoje protege os dados individuais de operadores no Regulamento UE 2024/1364 foi redigida, quase ipsis litteris, pela Microsoft e pela DigitalEurope, tendo sido carregada pelo diálogo tripartite até o texto final[3]. O episódio europeu não é isolado: entre 2022 e 2023, a cidade de The Dalles, no Oregon, só divulgou o volume de água que o Google extraía do aquífero local para resfriar seus data centers após acordo judicial que encerrou litígio movido por um jornal local — em plena crise hídrica regional.
Trata-se de evidência empírica incômoda. Em ambos os casos, o vetor é o mesmo: o silêncio regulatório sobre o consumo unitário dos data centers não é omissão técnica — é construção política.
O Brasil chega a esse debate com ativos que merecem atenção e que, por timidez ou desconhecimento, raramente são devidamente explicitados.
O primeiro é a matriz elétrica. Com 88,2% de renovabilidade em 2024, segundo a Empresa de Pesquisa Energética, o país opera, nessa dimensão específica, com vantagem estrutural que a União Europeia ainda persegue[4]. Na Alemanha, a exigência de 100% de eletricidade renovável para data centers entra em vigor apenas em janeiro de 2027, por força da Energieeffizienzgesetz[5].
O segundo é a arquitetura constitucional. O artigo 225 da Constituição Federal consagrou o ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impôs ao Poder Público o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. O artigo 170, VI, fez da defesa do meio ambiente princípio da ordem econômica — não um limite externo a ela. O artigo 23, VI, atribui competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Não conheço constituição europeia que integre os três eixos com a mesma densidade normativa.
O terceiro é o regime de responsabilidade civil ambiental. O artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981 institui responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ambiental, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, a teoria do risco integral. Quem se beneficia de atividade que causa dano ambiental responde, independentemente de culpa, sem escusa de caso fortuito ou força maior. Compare-se com a Diretiva 2004/35/CE: responsabilidade objetiva apenas para as atividades listadas no Anexo III; para as demais, a regra é subjetiva, aberta à excludente da diligência devida. A disciplina brasileira, nesse ponto, é substantivamente mais rigorosa.
O quarto é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que há mais de quinze anos institucionalizou, como instrumento jurídico vinculante, a logística reversa para resíduos eletrônicos — em momento anterior à reformulação da Diretiva WEEE (2012/19/UE) e à matriz regulatória de boa parte do mundo.[6]
O quinto — e, no plano propositivo, o mais decisivo — é a existência, já em operação, do licenciamento ambiental estruturado em torno do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental. Parte da doutrina europeia, representada por Philipp Hacker, vem propondo a criação de uma Sustainability Impact Assessment para sistemas de IA — proposta que chegou a ser cogitada no processo legislativo do AI Act e foi retirada do texto final[7]. Aquilo que a Europa teorizou e perdeu, o Brasil já tem, em substância.
Resta-nos articular, sobre o licenciamento ambiental existente, o conteúdo material: condicionantes de eficiência energética (PUE máximo de 1,3, trajetória renovável progressiva com meta de 100% até 2030), limites estritos de emissões atmosféricas dos geradores diesel, exigência prioritária de água de reúso e sistemas fechados de refrigeração, e plano de gestão de resíduos auditável como condição sine qua non da licença de operação.
Seria desonesto, porém, apresentar o Brasil como modelo acabado. A Lei 15.190/2025 — batizada pela crítica ambiental de “Lei da Devastação” — delegou aos entes federativos a definição das tipologias licenciáveis e ampliou o espaço da Licença por Adesão e Compromisso, autodeclaratória, para várias hipóteses. Os vetos presidenciais de fundamentação ambiental foram derrubados pelo Congresso Nacional em 27 de novembro de 2025, e a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, já acompanhada de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
A consequência imediata, para o tema aqui tratado, é que vinte e dois dos vinte e sete estados brasileiros seguem sem regra específica de licenciamento ambiental para data centers[8]. Apenas o Rio Grande do Sul, pela Resolução CONSEMA nº 527/2025, e o Piauí dispõem de marcos dedicados — enquanto Goiás adotou caminho inverso, instituindo licenciamento simplificado como instrumento de atração de investimentos. A fragmentação estadual reproduz, em escala doméstica, o mesmo risco que a União Europeia enfrenta entre seus Estados-membros: uma race to the bottom regulatória.
No plano fiscal, a Medida Provisória nº 1.318/2025 — o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o chamado Redata — concedeu incentivos tributários vultosos (IPI, PIS/Cofins, imposto de importação) ao setor. Embora o texto da MP enunciasse “critérios de sustentabilidade, como energia renovável ou limpa e padrões de eficiência hídrica”, sua densidade normativa foi deslocada para regulamentação futura que jamais foi editada: a MP perdeu eficácia em 25 de fevereiro de 2026, por ausência de deliberação do Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.
O episódio é emblemático da tensão não resolvida entre atração de investimentos e exigência ambiental no desenho das políticas brasileiras — exatamente o contrário do princípio do protetor-recebedor que orienta, em nosso ordenamento, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais instituída pela Lei 14.119/2021.
A imagem que proponho para encerrar é a de arquiteturas em diálogo: dois sistemas jurídicos que, ao desenhar respostas distintas para um mesmo problema, se leem, se questionam e se aperfeiçoam mutuamente, sem que nenhum precise copiar o outro. A União Europeia tem nos ensinado a pensar classificação de risco e governança algorítmica em escala. O Brasil pode ensinar como ancorar a sustentabilidade no licenciamento ambiental — procedimento administrativo próprio, com publicidade, audiência pública e condicionantes vinculantes de eficiência energética, emissões atmosféricas, uso de água de reúso e gestão de resíduos auditável.
Nenhum de nós, isoladamente, dispõe da resposta inteira. Mas uma geometria regulatória de dupla entrada — o AI Act articulado ao EIA/RIMA condicionado — pode servir tanto às nossas sociedades quanto ao planeta que compartilhamos.
Entre o silêncio regulatório e a pressa regulatória, existe um terceiro caminho: regular com os instrumentos ambientais já disponíveis, mas com a densidade material que o tema exige. A Inteligência Artificial não é etérea — ela se apoia em infraestruturas físicas intensivas em energia, água e recursos. Persistir em tratá-la como imaterial não é neutralidade técnica; é escolha política. E, como toda escolha política, pode — e deve — ser revista.
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Vanessa Carolina Fernandes Ferrari é Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, doutora em Direito Ambiental e autora de IA e Responsabilidade Civil Ambiental (Editora Revista dos Tribunais).
[1] LI, Pengfei; YANG, Jianyi; ISLAM, Mohammad A.; REN, Shaolei. Making AI Less “Thirsty”: Uncovering and Addressing the Secret Water Footprint of AI Models. Communications of the ACM, 2025. Making AI Less ‘Thirsty’ | Communications of the ACM. Acesso em 21 abr. 26
[2] FERRARI, Vanessa. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil Ambiental. A era da IA (in)sustentável. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais
[3] INVESTIGATE EUROPE. “How Big Tech wrote secrecy into EU law to hide data centres’ environmental toll”. Disponível em: https://www.investigate-europe.eu/posts/big-tech-data-centres-secrecy-eu-law-environment-footprint. Acesso em 21 abr. 26
[4] EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE); MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME). Balanço Energético Nacional 2025 — Relatório Síntese, ano-base 2024. Rio de Janeiro: EPE, maio de 2025. Dado oficial: 88,2% de renovabilidade da matriz elétrica brasileira em 2024. Disponível em https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/balanco-energetico-nacional-2025 Acesso em 21 abr. 26
[5] ALEMANHA. Gesetz zur Steigerung der Energieeffizienz in Deutschland (Energieeffizienzgesetz – EnEfG), de 13 de novembro de 2023. Bundesgesetzblatt, 2023 I Nr. 309. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de . Acesso em: 19 jan. 2025. As obrigações específicas para data centers encontram-se no § 11, com escalonamento de metas de fornecimento de eletricidade renovável (50% a partir de 2024 e 100% a partir de 1º de janeiro de 2027).
[6] BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para o art. 33, que institui a logística reversa obrigatória para produtos eletroeletrônicos. Compare-se com a Diretiva 2012/19/UE (WEEE), posteriormente revisada.
[7] HACKER, Philipp. Sustainable AI Regulation. https://www.researchgate.net/publication/371223358_Sustainable_AI_Regulation. Acesso em 21 abr. 26
[8] SOARES, Ricardo (coord.). Licenciamento ambiental de data centers no Brasil: diagnóstico estadual. Pesquisa conduzida no Mestrado em Ciências do Meio Ambiente da Universidade Veiga de Almeida (UVA), divulgada em abril de 2026. Cobertura pelo Instituto Humanitas Unisinos (IHU On-Line), 14 de abril de 2026; Exame, 13 de abril de 2026; e Convergência Digital, abril de 2026.