O que o julgamento da ADI 6553 (Ferrogrão) tem a nos dizer?

No último dia 21, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADI 6553, que tem como objeto a Lei 13.452/2017 que deriva da MP 758/2016, responsável por reduzir 862 hectares a área do Parque Nacional do Jamanxim. O objetivo é viabilizar a construção da Linha Férrea EF-140, conhecida como Ferrogrão, que irá interligar Sinop (MT) à Miritituba (PA), impactando diretamente seis terras indígenas (incluindo as TIs Baú, Menkragnoti e Panará), 17 unidades de conservação e três povos isolados (Pu’rô, Isolados do Iriri Novo e Mengra Mrari)[1].

O processo já constava na pauta do STF desde o início da semana, como quarto item do dia anterior. Tudo se alterou após a Câmara dos Deputados aprovar o PL 2486/2026, que tinha como objeto a redução da Floresta Nacional do Jamanxim. Apesar de não adentrar especificamente a mesma área do empreendimento, a flexibilização buscou ampliar as possibilidades de trajeto da linha férrea. A circunstância evidencia mais uma vez a proteção do meio ambiente e povos tradicionais no centro da disputa entre os Poderes da República.

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Diante de um cenário de tensionamento entre Legislativo e Judiciário, o Supremo voltou-se para o debate. Além do futuro do Parque Nacional, estava em jogo o próprio texto constitucional previsto no art. 225, § 1º, III, com a seguinte redação: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

Ou seja, a Constituição Federal apresentou um limite taxativo, impondo a necessidade de lei em sentido estrito para reduzir as áreas ambientais juridicamente protegidas. Este também era o entendimento adotado pela Corte Constitucional até então, notório por meio do julgamento da ADI 4717, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a tese vencedora, por unanimidade, fixou que “a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ser feita por lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil”[2].

Ao final do julgamento da ADI 6553, o tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, sob o argumento de que a redução da área protegida ocorreu pela lei, e não pela medida provisória.

Fato é: ainda que a redução tenha ocorrido após a aprovação do Congresso, o ato que originou a lei foi diverso do exigido constitucionalmente, não podendo ser convalidado[3], e estabelecendo um rito mais célere de tramitação do texto,  consequentemente suprimindo a oportunidade para a participação social nos debates, aspecto ressaltado pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin[4].

O direito ambiental e o direito das comunidades indígenas e povos tradicionais vivem um contexto de recorrentes ataques por parte do Poder Legislativo – o novo licenciamento ambiental e a incansável disputa contra a tese do marco temporal são alguns exemplos disso. É neste cenário que a defesa da Constituição deve, ou deveria, assumir centralidade no jogo democrático, e assim, garantir a proteção dos povos historicamente vulnerabilizados.


[1] MELITO, Leandro. Ferrogrão afetará pelo menos seis terras indígenas, 17 unidades de conservação e três povos isolados. O Joio e O Trigo, São Paulo, 5 jul. 2023. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2023/07/ferrograo-terras-indigenas-desmatamento/. Acesso em: 24 maio 2026.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4717/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em 5 abr. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4194562. Acesso em: 24 maio 2026.

[3]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4048/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 14 maio 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 157, divulg. 21 ago. 2008, publ. 22 ago. 2008. RTJ, Brasília, DF, v. 206, n. 1, p. 232. Ementário, v. 2329-1, p. 55.

[4]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do Ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6553/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2025. 12 p. Disponível em: arquivo digital. Acesso em: 24 maio 2026.

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