Habermas e o realismo pós-pragmático

Poucos filósofos contemporâneos influenciaram tão profundamente a teoria do direito como Jürgen Habermas. Sua obra atravessa décadas e sustenta uma teoria discursiva da democracia, oferecendo à dogmática constitucional uma gramática rigorosa para pensar a tensão entre faticidade e validade.

Há, contudo, um momento da trajetória habermasiana que costuma passar despercebido pelas leituras correntes feitas no Brasil: o instante em que o próprio Habermas, em Verdade e Justificação e em La ética del discurso y la cuestión de la verdad, reconsidera o exclusivismo de uma verdade meramente consensual e adota uma posição realista em contexto pós-pragmático.[1]

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A homenagem póstuma ao filósofo alemão impõe-se, então, na seguinte chave: ler o Habermas que revisa a questão da verdade, reconhecendo o papel da realidade fática, com o mesmo cuidado dedicado ao Habermas da Teoria do Agir Comunicativo.

Neste particular, sustenta-se a seguinte tese: Habermas supera a ética do discurso em sua forma originária e procedimentalista para abraçar uma espécie de realismo pós-pragmático no qual a verdade não se reduz ao consenso justificado e tampouco pode ser separada da práxis argumentativa mediada pela razão comunicativa.[2]

Ainda que de forma sucinta e objetiva, o presente artigo apresenta os argumentos que sustentam essa virada teórica, compara as duas posições e traz reflexões para pensar a questão da verdade no processo e na decisão judicial, especialmente em matéria constitucional.

Superando os ditames da filosofia da consciência moderna, as teses de Habermas se situam no contexto da chamada guinada linguístico-pragmática da filosofia contemporânea. Seu pensamento busca preservar o caráter emancipatório do agir humano sem recair no pessimismo niilista típico das ideias pós-modernas. Para tanto, rompe com o solipsismo do sujeito moderno e da razão prática kantiana, adotando a razão comunicativa que se ancora na intersubjetividade de uma comunidade de fala que delibera em condições ideais e opera por meio da linguagem,[3] cuja é finalidade é voltada ao entendimento mútuo.[4]

O processo deliberativo deve observar alguns pressupostos básicos de validade: as afirmações de cada falante podem ser aceitas como verdadeiras (verdade proposicional), cada um deve agir com liberdade e sinceridade sobre o que realmente pensa (veracidade subjetiva) e os enunciados que se propõem normativos podem ser aceitos como justos, uma vez que devem utilizar normas e valores compartilhados vigentes e que sejam reconhecidos intersubjetivamente (correção normativa).[5]

Observe-se que esses consensos são medidos pelo grau de reconhecimento intersubjetivo aferido após sua avaliação crítica pelos falantes, conferindo-lhes validade.[6]

Desse modo, não havendo acordo em cada um desses níveis, cabe problematização, permitida e sanável pelo próprio discurso racional, entendido como uso reflexivo da razão comunicativa.[7]

Esse entendimento sobre o que é verdade ou sobre como agir no mundo proporciona validade intersubjetiva para proposições descritivas ou mesmo normativas.[8] Nessa perspectiva, a verdade das proposições descritivas não se confunde com a correção das proposições normativas. A primeira exprime a existência dos estados de coisas enunciados, demanda verdade proposicional e veracidade subjetiva. A segunda indica o caráter obrigatório dos modos de agir prescritos ou proibidos, incorporando também a exigência de correção normativa e de legitimidade.

Em seu desdobramento normativo, o agir comunicativo leva à formulação do Princípio Discurso (D), neutro por se referir às normas de ação em geral, as quais demandam o cumprimento de direitos básicos de participação.[9] Dele derivam o Princípio Universalização (U), regra de argumentação para discursos práticos,[10] e o Princípio Democracia, que valida a legitimidade dos enunciados normativos.

O Princípio Democracia exige a observância do catálogo de direitos fundamentais nos procedimentos deliberativos, sendo voltado ao sujeito de direito participante da formação discursiva da opinião e da vontade.[11] A racionalidade comunicativa estabelece, nesse percurso, as condições necessárias para o exercício do poder democrático na formação do direito mediado pela linguagem.

Nessa primeira leitura, a noção de verdade possui natureza epistêmica, procedimental e discursivo-consensual. Funciona como propriedade emergente do procedimento argumentativo realizado em condições ideais.

A guinada teórica começa quando Habermas reconhece que a verdade reduzida ao êxito procedimental argumentativo deixa de capturar as intuições cotidianas oriundas do contato empírico com a realidade fática: agentes humanos, em suas práticas, confiam no que consideram intuitivamente verdadeiro diante das evidências extraídas do mundo. Há, portanto, intuição de verdade ancorada no que acontece no mundo real, intuição que o consensualismo procedimental tem dificuldade em acomodar.

Em Verdade e Justificação e em La ética del discurso y la cuestión de la verdad, Habermas explicita o argumento. O giro pragmático não deixa espaço para que se duvide da existência de mundo que se mostra objetivamente, percebido como igual para todos e independente das ações e descrições individuais.

O fato de não se escapar do círculo da linguagem, fonte de conhecimento falível, dos interesses práticos, dos elementos subjetivos e das mediações intersubjetivas não constitui motivo suficiente para a negação da verdade objetiva.

A consequência teórica é direta. Ainda que a mente humana dependa da linguagem e da interpretação e que não exista acesso direto à realidade, a verdade não pode ser confundida com aceitabilidade racional. Ela deve transcender qualquer contexto de justificação.

Trata-se de propriedade que as proposições não podem perder e que se vincula à universalidade. A coerência discursiva não basta para esclarecer o conceito de verdade. A verdade não é apenas explicável em termos de justificação.

Revendo sua concepção procedural de verdade, Habermas chega a afirmar que Os debates são como máquinas de lavar, que filtram o que é racionalmente aceitável para todo o mundo. Separam as crenças questionadas e inválidas daquelas que, no momento, obtém licença para recuperar o status de conhecimento não problemático”.[12]

Essa concepção não se confunde com o pragmatismo ou qualquer forma de utilitarismo, uma vez que Habermas vai além da compreensão de verdade assentada no sucesso ou na utilidade, ainda que tais categorias contribuam na formação do consenso oriundo da comunidade de fala. Assim, operando com a razão comunicativa cujo telos é voltado ao entendimento, ele concilia a objetividade dos fatos com o pensamento pós-metafísico.

Dessa construção surge a concepção de um realismo pós-pragmático (ou mesmo pós-metafísico), o qual compreende a dialogicidade do real e da argumentação na formação da verdade sem renunciar aos ditames da razão comunicativa. De um lado, há a certeza prática da ação cotidiana, ancorada nas evidências do mundo objetivo. De outro, há a assertibilidade discursivamente justificada, obtida pela argumentação racional em um contexto de validação pragmática de fala.

Estabelece-se, dessa maneira, relação dialógica entre o mundo objetivo e a validez discursiva. Existe, então, conexão intrínseca entre verdade e justificação, com base na função pragmática do conhecimento que oscila entre as práticas cotidianas e os debates argumentativos. O ponto não se reduz ao plano epistemológico. Está em jogo uma práxis da ação linguística confirmada pela experiência.

A comparação esclarece o sentido da virada. Na ética do discurso em chave originária, a verdade detinha caráter procedimental e discursivo-consensual, relacionada mais fortemente às questões de validade. Era propriedade emergente do consenso obtido sob condições ideais. O mundo objetivo aparecia como pressuposto pragmático do agir comunicativo, sem cumprir papel ativo na configuração filosófica do conceito de verdade. A objetividade era confiada à estrutura formal do procedimento.

No realismo pós-pragmático (ou pós-metafísico), o mundo objetivo recupera papel ativo. A verdade transcende contextos de justificação e funciona como propriedade que as proposições não podem perder. O consenso justificado segue indispensável, porque sem argumentação racional não há como corrigir e validar certezas iniciais. O consenso, contudo, deixa de exaurir o conceito de verdade. Há, agora, dois polos articulados pela função pós-pragmática: a evidência cotidiana e a justificação discursiva, mediada pela razão comunicativa.

A consequência para o jurista é direta. A decisão judicial não se legitima apenas pela coerência interna do procedimento argumentativo. Ela responde à dupla exigência da verdade bifronte. Precisa enfrentar a certeza prática do mundo da vida, que comparece nas evidências do caso, e, ao mesmo tempo, submeter-se à assertibilidade discursivamente justificada, controlada pelos filtros do debate racional. A jurisdição constitucional ganha, nessa moldura, quadro teórico que afasta tanto o decisionismo intuitivo quanto o procedimentalismo formalista. Neste particular, a obediência ao processo é forte antídoto contra o voluntarismo judicial.

Para a teoria processual, afasta-se de vez o combalido entendimento de que se deve buscar a “verdade real”, sem recair em seu oposto, o domínio de narrativas descompromissadas com os fatos inscrita na niilista era da pós-verdade. Nem tudo são narrativas, tampouco o acesso à verdade pode ser possível sem a mediação da linguagem.

Já em relação à teoria constitucional brasileira, a leitura cuidadosa dessa virada produz ao menos dois ganhos imediatos: o primeiro consiste na superação da tentação de tratar a teoria habermasiana como mero proceduralismo, leitura comum em manuais que ignoram Verdade e Justificação e La ética del discurso y la cuestión de la verdad. O segundo está em recolocar a discussão sobre verdade na decisão judicial em terreno mais sofisticado, que afasta simultaneamente o objetivismo ingênuo e o consensualismo discursivo.

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Em qualquer dos casos, a homenagem ao filósofo passa por ler suas obras mais recentes com o mesmo rigor dedicado às obras de maturação da teoria da razão comunicativa. A herança habermasiana, vista por esse ângulo, instala-se na fronteira entre certeza da ação e assertibilidade justificada. É ali, no jogo bifronte da verdade, que a prática jurídica brasileira encontra vocabulário teórico capaz de iluminar a complexidade da decisão constitucional, sem capitular ao decisionismo, nem ao formalismo do procedimento autorreferente.

A lição do mestre da Escola de Frankfurt devolve à dogmática a tarefa de articular evidência e argumento, prática e justificação, mundo objetivo e linguagem.


[1] Cf. HABERMAS, Jürgen. Verdade e justificação: ensaios filosóficos. Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2004. HABERMAS, Jürgen. La ética del discurso y la cuestión de la verdade. Trad. Ramón Vilá Vernis. Buenos Aires: Paidós, 2004.

[2] As reflexões ora compartilhadas são oriundas de um estudo mais profundo sobre o tema, originalmente apresentado no capítulo 2 de minha obra O Caráter complexo da decisão em matéria constitucional, cujas passagens foram atualizadas e reescritas com o objetivo de tornar o texto mais didático e acessível. Cf. MARRAFON, Marco Aurélio. O caráter complexo da decisão em matéria constitucional: discursos sobre a verdade, radicalização hermenêutica e fundamentação ética na práxis jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2010.

[3] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade, Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003. v. 1. (Col. Biblioteca Tempo Universitário, n. 101). p 20.

[4] HABERMAS, Jürgen. Verdade e justificação…, p. 127.

[5] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 50.

[6] HABERMAS, Jürgen.  Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos.  Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990. p. 77.

[7] REPOLES, Maria Fernanda. Op. cit., p. 50.

[8] HABERMAS, Jürgen. Verdade e justificação…, p. 240.

[9] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia…, p. 142.

[10] Os princípios Discurso e Universalização demandam a contemplação do seguinte catálogo de direitos básicos enquanto condições inelimináveis da deliberação majoritária: (1) Direitos fundamentais que resultam da configuração politicamente autônoma do direito à maior medida possível de iguais liberdades subjetivas de ação; (2) Direitos fundamentais que resultam da configuração politicamente autônoma do status de um membro numa associação voluntária de parceiros no direito; (3) Direitos fundamentais que resultam imediatamente da possibilidade de postulação judicial de direitos e da configuração politicamente autônoma da proteção jurídica individual; (4) Direitos fundamentais à participação, em igualdade de chances, em processos de formação da opinião e da vontade, nos quais os civis exercitam sua autonomia política e através dos quais eles criam direito legítimo; (5) Direitos fundamentais a condições de vida garantidas social, técnica e ecologicamente, na medida em que isso for necessário para um aproveitamento em igualdade de chances, dos direitos elencados de (1) a (4). (HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia…, p. 159-160.

[11] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia…, p. 145-146.

[12] HABERMAS, Jürgen. La ética del discurso y la cuestión de la verdade…, p. 84.

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