Legislação vigente na exportação é a que vale para fins de Reintegra no IRPJ/CSLL

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra a Estaleiro Brasfels Ltda sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) solicitados em 2018 referentes às exportações realizadas em 2013. Por 4 a 2, os julgadores entenderam que a tributação ou não dos valores depende da lei vigente à época das exportações, e não da legislação em vigor no momento da tomada do crédito.

A discussão ocorre porque o Reintegra foi criado pela Lei 12.546/2011, mas a exclusão de seus créditos das bases do IRPJ e da CSLL data de 2014, a partir da Lei 13.043/2014. Em 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os tributos incidem sobre os créditos anteriores à edição da norma de 2014.

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A defesa da contribuinte, feita pela advogada Bianca Rothschild, do escritório Martinelli Advogados, argumentou que, por se tratar de uma cobrança de IRPJ e de CSLL, o fato gerador do tributo a ser considerado seria a apuração do lucro líquido após a tomada do crédito. Sob essa perspectiva, a discussão sobre os efeitos da Lei 13.043/2014 estaria superada.

O relator, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, votou para manter a cobrança por entender que os créditos estão atrelados às exportações realizadas em 2013 e, por isso, a data desses fatos e a legislação vigente à época devem ser observadas. Foi acompanhado pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior. Para a corrente vencedora, aceitar a interpretação da defesa implicaria retroagir a lei mais benéfica.

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Os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho aderiram à tese da contribuinte e ficaram vencidos.

O processo tramita com o número17227.721953/2023-58

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