Nenhuma instituição é uma ilha

John Donne escreveu que nenhum homem é uma ilha, inteiro em si mesmo. A metáfora, embora literária, descreve com precisão a lógica do Estado contemporâneo. No setor público, nenhuma instituição opera isoladamente. O orçamento é uno, os recursos são finitos e as pressões geradas em um ponto do sistema se transmitem, inevitavelmente, aos demais.

O erário funciona como um sistema de vasos comunicantes. O que se consome em um lugar falta em outro. Toda escolha pública, ainda que silenciosa, impõe renúncias reais. É a partir dessa premissa, qual é frequentemente ignorada pelo discurso jurídico tradicional, é que se deve analisar o fenômeno da litigância predatória.

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O processo judicial costuma ser tratado como espaço neutro de resolução de conflitos, no qual o foco recai quase exclusivamente sobre a correção jurídica da decisão. Quem tem direito vence. Quem não tem perde. Essa abordagem é juridicamente adequada, mas institucionalmente insuficiente. O processo consome recursos públicos escassos, e esse consumo não se encerra no Poder Judiciário. Ele se propaga pelo orçamento, pressiona prioridades e reduz a capacidade estatal de atuação em outras políticas igualmente constitucionais.

Ainda assim, o custo do processo permanece, em grande medida, invisível no debate jurídico.

Tradicionalmente, a litigância predatória é abordada sob categorias morais ou processuais da má-fé, abuso do direito de ação ou deslealdade processual, centradas na conduta individual do litigante. Essa leitura captura apenas parte do problema. Em inúmeros casos, a litigância predatória não viola regras formais. Ela se estrutura dentro de uma legalidade aparente. Sua antijuridicidade não é meramente normativa, mas sistêmica, revelada por seus efeitos agregados sobre o funcionamento do sistema de justiça.

Litigar é, antes de tudo, uma decisão estratégica individual. No vocabulário da teoria dos jogos, trata-se de uma escolha racional dentro de um arranjo institucional específico. Não se litiga apenas para obter o bem da vida, mas, frequentemente, para capturar ganhos econômicos privados, socializando os custos do processo. Quando os benefícios são apropriados individualmente e os custos são transferidos ao erário, cria-se um incentivo permanente ao comportamento oportunista.

Os dados empíricos confirmam essa leitura.

Estudo recente realizado a partir das distribuições cíveis dos Foros da Capital do Estado de São Paulo identificou, entre 2021 e 2024, crescimento expressivo da litigiosidade, variando entre 33% e 66%, com aumento superior a 50% em seis fóruns analisados. Aprofundando a investigação no assunto “Práticas Abusivas”, foram identificados aproximadamente 73.600 novos processos distribuídos no período, patrocinados por cerca de 16.400 advogados.

Apesar do grande universo de profissionais, o padrão de litigância mostrou-se profundamente assimétrico. Apenas 37 advogados, ou seja, o equivalente a 0,23% do total, apresentaram comportamento exponencial de ajuizamento, com média mensal superior a 50 novos processos por profissional. Esse grupo restrito foi responsável por cerca de 38% de todas as ações distribuídas nesse assunto. Em contraste, 99,77% dos advogados mantiveram padrão estável e linear de até três novos casos por mês.

A concentração torna-se ainda mais evidente quando se observa que apenas quatro advogados responderam por aproximadamente 24,18% de todos os processos distribuídos, com médias mensais individuais que chegaram a 107, 109, 132 e, em um caso extremo, 524 novas ações por mês. Não se identificou, no período analisado, qualquer fator macroeconômico ou social capaz de justificar variação tão abrupta e concentrada da litigiosidade.

Esses dados empíricos, sistematizados no artigo “Litigância predatória – Um modelo de negócio desregulado”, de autoria de Maria Rita Rebello Pinho Dias, Airton Pinheiro de Castro e Paula Lopes Gomes, publicado no Migalhas, demonstram que a litigância predatória não se confunde com as demandas de massa legítimas.

Trata-se de padrão qualitativamente distinto de uso disfuncional do processo, caracterizado por fragmentação artificial de pretensões, padronização extrema de petições, valores ínfimos de causa, uso estratégico da justiça gratuita e concentração de ganhos privados em um número estatisticamente irrelevante de agentes, com impacto sistêmico desproporcional sobre a estrutura judiciária.

A implicação institucional é direta. Custas, honorários e multas internalizam apenas uma parcela marginal do custo real da litigiosidade. O tempo do magistrado, a infraestrutura administrativa, os sistemas de tecnologia da informação e a própria máquina judiciária são financiados coletivamente, independentemente do resultado do processo. O aumento artificial da litigância desloca recursos, pressiona o orçamento e compromete escolhas públicas que jamais são explicitadas.

Aqui, a metáfora dos vasos comunicantes assume sua plena densidade normativa. O consumo excessivo do aparato jurisdicional em função de incentivos desalinhados não se encerra no órgão julgador. Ele se transmite pelo erário, reduzindo a margem de atuação estatal em outras políticas públicas igualmente exigidas pela Constituição.

Sob a Constituição de 1988, esse fenômeno não é neutro. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, não se limita ao conteúdo das decisões judiciais, mas alcança a forma como o aparato estatal é mobilizado sob restrições orçamentárias reais. A autonomia financeira do Judiciário, assegurada pelo regime do duodécimo, garante previsibilidade e independência funcional, mas não rompe o vínculo com o orçamento público nem afasta o dever de accountability previsto no artigo 70 da Constituição.

Autonomia não equivale a soberania orçamentária. Independência decisória não significa imunidade institucional.

Quando padrões de litigância produzem consumo desproporcional de recursos públicos e incentivam comportamentos oportunistas, a inação estatal deixa de ser neutra. Passa a ser uma decisão institucional relevante. Combater a litigância predatória não significa restringir o acesso à Justiça, mas reconhecer que o acesso ocorre em ambiente de escassez e que toda mobilização do aparato jurisdicional implica renúncia em outro ponto do sistema.

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Tornar visíveis os custos do processo, alinhar incentivos e assumir escolhas não fragiliza a Justiça. Ao contrário, preserva sua legitimidade institucional e a racionalidade do Estado como um todo.

Nenhuma instituição é uma ilha. Nenhum orçamento é infinito. E nenhum sistema jurídico se sustenta quando trata o custo como se fosse irrelevante.

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