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Uma gestante que faltou cerca de 20 vezes sem justificativa teve sua demissão por justa causa validada pela Justiça do Trabalho. A ex-funcionária de uma agroindústria entrou com ação trabalhista alegando que sua dispensa tinha sido discriminatória em decorrência da gravidez, contudo, ao analisar as provas do processo, o juiz Kleber Moreira da Silva, da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), manteve a demissão e negou os pedidos da empregada.
No caso em discussão, a funcionária alega que foi admitida na empresa Agroindústria de Alimentos Avesui Ltda. como auxiliar de inspeção em 15 de julho de 2024 e dispensada, injustamente e de forma discriminatória, tendo em vista sua gravidez, em 2 de dezembro do mesmo ano. Também sustenta que trabalhava em condições insalubres, motivo pelo qual requereu o pagamento de adicional.
A empresa, porém, contesta que a funcionária cometeu atos de desídia (negligência), o que ocasionou sua dispensa por justa causa. Segundo a companhia, a empregada teve inúmeras faltas injustificadas no trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz Kleber Moreira da Silva concluiu que os controles de ponto juntados nos autos do processo comprovam que a funcionária acumulou quase vinte faltas injustificadas, além de tantas outras abonadas com atestado médico. “Não se pode ignorar que, para um contrato de trabalho cuja duração foi de apenas quatro meses, esse histórico é muito negativo”, destacou.
Conforme assinalou o magistrado, em depoimento a trabalhadora confessou expressamente sua conduta desidiosa. Assim, em sua avaliação, o fato de ela estar grávida, por si só, não comprovaria que ela estivesse incapacitada para o trabalho. Segundo o juiz, os documentos disponíveis no processo também demonstram que, antes de aplicar a punição máxima – ou seja, a dispensa por justa causa–, a empresa teve o cuidado de infligir, pedagógica e sucessivamente, três advertências e suspensões.
“O tempo decorrido entre a data da última infração e a aplicação da dispensa motivada foi razoável, o necessário apenas para apuração dos fatos e deliberação sobre a medida a ser tomada. Portanto, não há falar em inobservância do critério da imediaticidade”, pontuou. Por fim, também afastou, com base no laudo pericial, a alegação invocada pela funcionária de que trabalhava em condições insalubres. (Processo 0000257-30.2025.5.18.0161)
Responsáveis pela defesa da empresa, os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, do Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, afirma que a decisão chama atenção por reafirmar que a estabilidade da gestante não constitui proteção absoluta contra o desligamento por justa causa, desde que observados os requisitos como proporcionalidade, imediaticidade e gradação das penalidades.
Desse modo, destacam ainda que a sentença evidencia que a proteção à maternidade convive com a necessidade de preservação da disciplina contratual, desde que a punição esteja devidamente fundamentada. Também pontuam que a decisão é relevante por enfrentar, em um único julgamento, temas sensíveis do Direito Trabalhista, como estabilidade gestacional, justa causa e prova da regularidade da conduta patronal.
Procurada pelo JOTA, a defesa da gestante não foi localizada.