Da prescrição referente aos direitos previstos em ACT e CCT

Atualmente, verifica-se que a justiça do trabalho tem reconhecido a incidência de reajustes salariais e outros direitos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vencidos, sob o fundamento de que tal reconhecimento tratar-se-ia de provimento declaratório, de modo que a prescrição quinquenal atingiria tão somente as repercussões pecuniárias.

Sobre a prescrição no âmbito da justiça laboral, tem-se que o prazo prescricional se encontra disciplinado no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[1], assim como no artigo 7, XXIX, da Constituição[2]. Em síntese, após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador terá dois anos para propor a ação trabalhista (prescrição bienal), podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).

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No entanto, considerando eventual direitos previstos em ACT/CCT vencidos, por exemplo, em 2017, seria possível a justiça do trabalho, sob o fundamento de se tratar de pleito declaratório, reconhecer tais direitos em ação ajuizada após cinco anos do fim da vigência do instrumento coletivo, restringindo a prescrição apenas às repercussões pecuniárias?

A resposta que se afigura mais adequada é que não, porquanto o art. 614, §3º, da CLT[3]estabeleceu a impossibilidade de se prolongar a vigência das normas coletivas para além do prazo fixado no instrumento respectivo. Sobre o tema, preleciona Cláudio Freitas[4]:

“Quanto ao prazo de vigência do diploma coletivo e incorporação de suas cláusulas aos contratos individuais, o art. 614, § 3º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, deixa claro que “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”. Assim, o prazo máximo de vigência é de 02 (dois) anos, incorporando-se transitoriamente aos contratos individuais de trabalho, eis que não produzirá qualquer efeito ultrativo (teoria da aderência contratual ilimitada/irrestrita), nem mesmo mediante revogação (teoria da aderência contratual limitada por revogação), mas, sim, encerramento automático dos efeitos diante do fim do prazo de vigência do diploma coletivo (teoria da aderência contratual limitada pelo prazo).”

A esse respeito, não subsistem mais dúvidas, eis que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, de forma que a norma coletiva tem prazo de validade e de exigência.

Nesse contexto, tendo em vista que a prescrição quinquenal permite a reivindicação dos direitos desrespeitados nos últimos cinco anos, infere-se que não seria possível o reconhecimento de direitos previstos exclusivamente em ACT/CCT findados anteriormente aos cinco anos da propositura da reclamatória trabalhista.

Destarte, possuindo o instrumento coletivo data para o fim da sua vigência, não seria possível afirmar que eventuais parcelas devidas em razão de um direito previsto no ACT/CCT seria de trato sucessivo, limitando-se a prescrição apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Em tais casos, advoga-se que ocorreria a prescrição do fundo de direito, que ocorre quando um direito subjetivo é violado por um ato único, começando, aí, a correr o prazo prescricional para que o trabalhador lesado exija o seu cumprimento.

Nessa esteira, deve-se levar em conta o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr apenas quando o titular do direito sofre uma violação ou ameaça concreta ao seu direito, configurando-se, no caso de violações aos direitos previstos em ACT/CCT, com o fim da vigência do instrumento coletivo.

De igual modo, compreende-se que eventuais discussões acerca da interpretação do instrumento coletivo, com vistas a obter o reconhecimento de direitos previstos no ACT/CCT, também deve levar em consideração que o termo inicial da prescrição do prazo quinquenal para pleitear tais direitos ocorre no dia seguinte ao fim da vigência da ACT/CCT.

Assim, o termo inicial da prescrição para a discussão relativa a direitos previstos em ACT/CCT deve ser contado a partir do final da vigência do instrumento coletivo, não sendo possível à justiça do trabalho, sob a justificativa de o reconhecimento de direito previsto em ACT/CCT ser de cunho declaratório, reconhecê-lo após cinco anos do final da vigência do instrumento coletivo.

[1] CLT, Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

[2] CF, Art. 7º. (…). XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

[3] §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

[4] (FREITAS, Claudio. Direito Coletivo do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 202).

Fonte

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