TSE mantém direito de preso provisório votar em 2026, mesmo após lei Antifacção

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (22/4) manter o direito ao voto dos presos provisórios nas eleições de 2026. Esses presos são aqueles que não têm uma condenação criminal definitiva (que não cabem mais recursos) e que estão recolhidos em alguma prisão. 

A decisão foi dada em análise sobre a aplicação de trechos da nova lei derivada do projeto Antifacção, que estabeleceu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (15.358/2026). A norma alterou dispositivos do Código Eleitoral para proibir a inscrição eleitoral de pessoas presas, mesmo que sem condenação definitiva, e determinou que a prisão provisória, em qualquer modalidade, é uma das causas de cancelamento do cadastro eleitoral. 

Para o TSE, esses dispositivos não podem valer para o pleito deste ano porque violam o princípio da anualidade eleitoral. Conforme a Constituição, a lei que altera as eleições não se aplica ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

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Atualmente, a Justiça Eleitoral instala sessões eleitorais em estabelecimentos penais para garantir o voto de presos provisórios. Também são feitas operações de alistamento e transferência de inscrição eleitoral para esse público. 

Das mais de 700 mil pessoas encarceradas no Brasil, 200 mil estão em prisão provisória, segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça. Em 2022, o eleitorado apto a votar no país foi de 156,4 milhões. Desse total, 12.693 presos estavam em condições de votar. 

A Corte analisou um processo administrativo apresentado pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo. Os ministros seguiram o entendimento do relator, Antonio Carlos Ferreira.

Ferreira entendeu que as alterações promovidas pela nova lei afetam diretamente o alistamento eleitoral e o cancelamento de inscrições, ou seja, atingem o processo eleitoral e, por isso, devem respeitar a anualidade para ter eficácia sobre os pleitos. “A aplicação imediata revela se em princípio incompatível com artigo 16 da Constituição, por afetar diretamente a composição do eleitorado sem observância do lapso temporal mínimo”, afirmou.

Em seu voto, o ministro destacou que a mudança implicará em ajustes nas rotinas técnicas da Justiça Eleitoral, já que hoje a única circunstância que leva à suspensão do direito de votar é nos casos de condenação criminal definitiva. Essa informação é comunicada aos tribunais eleitorais, que atualizam o cadastro de cada pessoa. 

Conforme Ferreira, não existe no modelo atual uma “interoperabilidade e adequação de sistemas destinados ao registro de situações de prisão provisória ou de privação de liberdade sem definição condenatória definitiva”. 

Para o magistrado, as mudanças trazidas pelo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil levantam “dúvida razoável” sobre a sua compatibilidade com a Constituição, já que só há vedação ao voto para presos definitivos. 

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“O texto constitucional estabelece de forma taxativa hipótese de vedação ao alistamento eleitoral e perda ou suspensão de direito político, não contemplando a condição de pessoas presas provisoriamente como causa de impedimento ao alistamento ou cancelamento da inscrição eleitoral, circunstância que recomenda adoção de interpretação conforme a Constituição sem prejuízo da da apreciação da matéria pelas instância competentes”, declarou. 

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