Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


No mês de março, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) publicou a segunda edição de seu estudo sobre integridade e combate à corrupção, intitulado “Anti‑Corruption and Integrity Outlook”, abrangendo 37 países-membros e 25 países parceiros, entre os quais o Brasil.
O estudo aborda indicadores em sete áreas: estratégia de combate à corrupção; lobby; conflito de interesses; financiamento político (de candidatos e partidos); transparência; integridade do sistema disciplinar de servidores públicos e integridade do sistema de justiça. Para cada uma das áreas, o estudo mede o nível de satisfatoriedade da legislação e da implementação prática das normas e políticas.
Segundo a OCDE, os dados utilizados para o estudo foram primariamente fornecidos e validados pelos respectivos governos, com base em mais de duzentos indicadores do tipo checklist que compõem os chamados “Indicadores de Integridade Pública da OCDE”.
Com exceção da integridade dos sistemas de justiça e do Ministério Público (desdobramento do sistema de justiça), que foram mal avaliados, o estudo indica que o Brasil apresenta níveis de qualidade da legislação semelhantes ou superiores à média. No entanto, com relação à implementação, os dados são mais preocupantes, com níveis consideravelmente abaixo da média em conflito de interesses, financiamento político, integridade dos sistemas de justiça e do Ministério Público (em lobby, o nível é ligeiramente abaixo da média).
À primeira vista, o posicionamento do Brasil não causa espanto, sabendo-se das dificuldades históricas do país no combate à corrupção. Contudo, quando se observam as explicações fornecidas no estudo para cada um dos campos analisados, percebe-se que — sem prejuízo dos muitos pontos válidos apresentados — a pontuação do país pode não ter captado plenamente o arcabouço regulatório e as medidas práticas adotadas nos últimos anos.
O exemplo mais acentuado é o caso da pontuação atribuída ao Brasil em conflito de interesses. Nesse campo, o relatório indica o cumprimento de 100% dos critérios regulatórios, mas 0% em prática, sem nenhum avanço desde 2020. A explicação contida no relatório para a nota baixa é que, embora a Lei 12.813/2013 obrigue agentes públicos de alto escalão a realizar declaração anual de potenciais conflitos de interesses, o cumprimento das submissões seria pouco monitorado, e não haveria dados disponíveis confirmando que as autoridades tenham emitido recomendações ou aplicado sanções.
No entanto, o estudo deixa de considerar que a CEP (Comissão de Ética Pública do Governo Federal) disponibiliza publicamente sua jurisprudência, que reúne decisões sobre supostas violações às normas de conflito de interesses, inclusive com recomendações emitidas em casos de não apresentação da Declaração Confidencial de Informações (DCI). Além disso, a CEP mantém o Banco de Sanções Éticas, no qual é possível consultar os agentes públicos penalizados com fundamento na Lei nº 12.813/2013.
Outro exemplo em que as conclusões do relatório podem não refletir plenamente a realidade do sistema de integridade no país é o do lobby. Por um lado, sabe-se que o lobby, como atividade, não é especificamente regulado no Brasil, havendo projetos de lei que pretendem fazê-lo (PL 2914/22). No entanto, mais do que apontar a falta de regulamentação específica, o relatório afirma que não há nenhum código de conduta regulando as interações entre autoridades públicas e representantes de interesses no país. Ao que parece, essa afirmação desconsidera que a própria Lei 12.813/2013 trata da interação entre agentes públicos e privados, assim como as normas sobre improbidade administrativa e corrupção, além do Código de Conduta da Alta Administração Federal e outros códigos aplicáveis em nível subnacional.
O relatório também afirma que o atual arcabouço brasileiro carece de períodos de quarentena para ex-agentes públicos atuando como lobistas. Novamente, embora não haja, de fato, regulamentação específica do lobby no Brasil, a Lei 12.813/2013 estabelece hipóteses expressas em que a realização de determinadas atividades no período de seis meses após o exercício de cargo ou emprego público configura conflito de interesses.
Esses apontamentos, claro, não retiram a importância do relatório ou diminuem os desafios que o Brasil, efetivamente, ainda enfrenta no combate à corrupção e na promoção da integridade. De fato, como já era de se esperar, o estudo da OCDE revela importantes áreas em que o Brasil pode avançar, tanto no campo da legislação quanto no da implementação.
Ao mesmo tempo, como visto, parte da baixa pontuação do país em certos campos talvez possa ser explicada pela falta de clareza ou completude das informações fornecidas pelo Brasil à OCDE.
Assim, dada a relevância de estudos como esse para a imagem do país no cenário global — bem como para uma eventual retomada do processo de acessão do Brasil à OCDE —, é importante que o governo e os órgãos incumbidos de auxiliar a OCDE na sua elaboração avaliem, não apenas os pontos de melhoria possíveis a partir dos indicadores utilizados no estudo, mas, também, a eventual necessidade de aperfeiçoamento do processo de resposta do país aos questionamentos submetidos pela OCDE para elaboração do relatório, assegurando que haja coordenação entre os órgãos que detêm as informações necessárias e, sobretudo, alinhamento institucional quanto à importância da completude das respostas. Isso poderia contribuir para a precisão e a utilidade do estudo em futuras edições do relatório.