Pejotização: liberdade econômica e proteção social na era digital

O debate sobre a pejotização no Brasil ganhou novos contornos com o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que passa a enfrentar questões centrais como a licitude da contratação de pessoas jurídicas, a competência para análise de fraude e a distribuição do ônus da prova. Trata-se de uma discussão que ultrapassa o plano técnico e alcança a redefinição do conceito de trabalho à luz da Constituição de 1988 e das transformações da economia digital.

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A Constituição estabelece, simultaneamente, dois pilares em tensão: de um lado, o valor social do trabalho e a proteção dos direitos trabalhistas (arts. 1º, IV, e 7º); de outro, a livre iniciativa e a ordem econômica (art. 170), além da liberdade profissional (art. 5º, XIII). Esse arranjo não impõe um modelo único de organização do trabalho, mas exige equilíbrio entre proteção social e liberdade econômica. É nesse espaço que o STF tem atuado, reconhecendo novas formas de organização produtiva, desde que não haja fraude.

Nesse contexto, emerge a chamada subordinação algorítmica. Diferentemente da subordinação clássica, baseada em ordens diretas, nas plataformas digitais o controle ocorre por algoritmos que definem preços, distribuem tarefas, avaliam desempenho e podem até excluir trabalhadores. Ainda que formalmente autônomo, o trabalhador pode estar inserido em um sistema altamente controlado, com autonomia apenas aparente.

A experiência internacional evidencia que a tecnologia não elimina a subordinação, apenas a transforma. A União Europeia, por meio da Diretiva 2831/2024, estabelece presunção de vínculo quando há controle relevante da plataforma, além de impor transparência algorítmica. Na Espanha, a Ley Rider reconhece entregadores como empregados. No Reino Unido, o caso Uber v. Aslam garantiu direitos típicos a motoristas classificados como “workers”. Já nos Estados Unidos, o modelo oscila entre proteção e flexibilização, revelando a dificuldade de equilíbrio regulatório.

No Brasil, o PLP 152/2025 representa tentativa de construção de um modelo intermediário. A proposta busca assegurar remuneração mínima, proteção social e previdenciária, sem descaracterizar o vínculo autônomo. Trata-se de uma resposta normativa que reconhece as especificidades da economia digital e a necessidade de inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas, alinhando-se a propostas como a Previdência 4.0.

Sob a ótica econômica, a pejotização reduz custos, amplia oportunidades e favorece a dinâmica da economia digital. Sob a ótica social, pode implicar renúncia a direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição. O desafio não está em proibir ou permitir, mas em regular adequadamente, evitando abusos sem inviabilizar novos modelos produtivos.

Outro ponto sensível é o ônus da prova. Se concentrado no trabalhador, pode inviabilizar o acesso à justiça, sobretudo diante da opacidade algorítmica. Por outro lado, sua inversão automática pode gerar insegurança jurídica. A solução tende a envolver critérios de distribuição dinâmica, considerando quem detém as informações e os meios de prova.

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O julgamento do Tema 1389, aliado ao avanço do PLP 152/2025, representa oportunidade de atualização do Direito do Trabalho. A Constituição não é obstáculo à inovação, mas parâmetro para que ela ocorra com respeito à dignidade da pessoa humana e à justiça social. A pejotização, nesse cenário, deve ser compreendida como fenômeno de transição, que exige respostas jurídicas equilibradas entre liberdade econômica, proteção social e inovação tecnológica.

O futuro do trabalho não será definido apenas por contratos autônomos, processos seletivos e carteira assinada, mas pela capacidade do Direito e da Economia de compreender, alinhar e regular o poder invisível dos algoritmos.

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