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É inegável que o brasileiro tem uma certa inventividade para burlar a legislação e atuar à margem daquilo que é vedado – ou pelo menos não autorizado. Depois da prática proibida se tornar corriqueira, aprova-se uma lei no Congresso Nacional permitindo aquilo que, na prática, sempre existiu.
Pensemos no caso dos puxadinhos: ampliação da moradia, sem prévia autorização da prefeitura, em desacordo com as normas urbanísticas. Em 2017, foi editada a Lei de Regularização Fundiária Urbana e Rural (Lei 13.465), que regulamentou o direito de laje.
No que concerne aos limites remuneratórios no serviço público, a situação era parecida. O inciso XI do art. 37 da Constituição fixa um teto remuneratório para os servidores públicos: o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Na prática, o teto funcionava como uma espécie de piso. As verbas de natureza indenizatória, os chamados “penduricalhos”, eram os puxadinhos.
É verdade que o STF decidia constantemente pela aplicação do limite remuneratório. Tais julgamentos, porém, funcionavam como uma espécie de lembrete da existência de uma figura, quase ornamental: o teto. E assim, os supersalários se tornaram uma constante, frequentemente denunciados pela imprensa. Pior: em sua maioria, eram pagos a membros do próprio Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Após o julgamento de inúmeros casos sobre o tema – o ministro Flávio Dino apontou no plenário do Supremo que existiam mais de 13 mil decisões – o STF, ao se debruçar novamente sobre a matéria, após terem sido concedidas medidas liminares pelo próprio Dino e pelo ministro Gilmar Mendes, fixou uma tese de repercussão geral, numa evidente tentativa de sanear a questão da remuneração dos agentes públicos.
A tese firmada reafirma o limite remuneratório: o subsídio mensal em espécie não poderá ultrapassar os valores percebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Os membros da magistratura e do Ministério Público somente poderão receber valores indenizatórios, que não comporiam o teto, quando previstos em lei ordinária de caráter nacional aprovada pelo Congresso Nacional.
Esse detalhe é um importante direcionamento. Isso porque, em sua maioria, a criação de vantagens se dava por meio de resoluções, atos administrativos, regulamentos. Agora, o STF exige que o pagamento seja calcado em lei, em sentido formal. Como, aliás, sempre deveria ter sido.
A decisão, nessa esteira, estabelece um regime de transição, autorizando o pagamento de verbas indenizatórias já previstas na legislação nacional – Lei Orgânica da Magistratura e Lei Orgânica do Ministério Público –, estabelecendo como limite máximo para a somatória dessas verbas, trinta e cinco por cento do respectivo subsídio.
De outro lado, a tese fixa expressamente como inconstitucionais as verbas indenizatórias e auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções ou leis estaduais, determinando a interrupção imediata dos pagamentos. Auxílio natalino, auxílio combustível, licenças compensatórias por acúmulo de acervo, assistência pré-escola, licença remuneratória para cursos no exterior, auxílio-creche, indenização por uso de telefone/internet, entre outros, não poderão mais ser pagos.
A tese ainda se estende a outras carreiras jurídicas: os tribunais de contas, as defensorias públicas e a advocacia pública também deverão observar o teto remuneratório e a determinação de previsão expressa em lei para pagamentos além do limite. A criação administrativa de verbas indenizatórias também está vedada. No caso da advocacia pública, o pagamento de honorários advocatícios também estará sujeito ao teto fixado constitucionalmente.
De acordo com os números constantes nos votos, a economia mensal será de R$ 566 milhões, chegando à vultuosa cifra de R$ 7,3 bilhões por ano. Embora em alguns pontos a decisão possa merecer alguns retoques, o fato é que reafirma uma posição adotada pelo STF desde sempre: o teto remuneratório precisa ser cumprido.
O mais estarrecedor é percebermos quanto de dinheiro público foi pago a servidores públicos de forma contrária à Constituição e às leis. Essa é a prova de que grupos específicos, muitas vezes, são capazes de naturalizar práticas antirrepublicanas.
É inegável que a decisão do STF tem um forte apelo popular. É importante, contudo, que a população permaneça atenta, inclusive para que o Congresso Nacional, ao legislar sobre o tema, não acabe cedendo a grupos de pressão, fazendo uma espécie de “puxadinho”, legalizando o pagamento de verbas completamente injustificáveis e imorais.