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A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu salvo-conduto para autorizar a importação de sementes e o cultivo de cannabis com finalidade terapêutica para paciente com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Crohn. O processo corre em segredo de justiça. A decisão foi proferida em 26 de fevereiro, com encerramento do prazo para recurso nesta terça-feira (10/3).
A decisão permite que o beneficiário importe 24 sementes por ano e cultive 32 plantas para a produção de óleo medicinal. Para isso, é preciso manter válidas a prescrição médica e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O julgamento foi realizado em sede de embargos infringentes, quando há a necessidade de uniformizar decisões com divergência de votos. Neste caso, a 4ª Seção revogou o entendimento anterior da 5ª Turma do próprio TRF3.
Inicialmente, o pedido havia sido negado sob o argumento de que a Justiça Federal não teria competência para o caso. A alegação é de que a competência fora deslocada depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o porte de pequenas porções de maconha para uso pessoal não constitui crime.
A decisão revogada também condicionava a concessão do salvo-conduto à comprovação de incapacidade financeira do paciente para custear medicamentos importados ou manipulados. O acórdão anterior exigia ainda a apresentação de laudo de engenheiro agronômico e curso técnico para o plantio.
Conforme a ementa do acórdão da 4ª Seção, a competência da Justiça Federal é mantida porque a importação das sementes pode, em tese, configurar crime de contrabando. O texto salienta também que é preciso que haja análise de circunstâncias para afastar a hipótese de tráfico quanto ao cultivo da planta.
Sobre o direito à saúde, o acórdão afasta a obrigatoriedade de comprovar incapacidade financeira, fundamentando que essa exigência seria uma violação. No voto vencedor, a capacidade técnica do paciente para plantio e produção do derivado foi presumida, dispensando laudos adicionais.
“São vários os precedentes autorizando salvo-conduto para importação de maconha, mas os requisitos variam de acordo com o entendimento de cada desembargador e de tribunal, sendo ainda comum que alguns casos sejam negados, principalmente em processos na 1ª instância”, disse ao JOTA o advogado responsável pelo caso, Henrique Tiraboschi, do escritório Calix Aranha Advogados.
Segundo ele, é preciso ir além da concessão de habeas corpus e ingressar em uma discussão aprofundada sobre o tema para que a jurisprudência se consolide e haja uniformidade de aplicação em outros casos.