Dissídio coletivo de natureza econômica: o ‘comum acordo’ em desacordo

No dia 17 de novembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 (IRDR 1), permitindo o retorno à pauta da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) de inúmeros processos que estavam suspensos à espera de definição.

O incidente tratou de questão jurídica central para o sistema coletivo trabalhista:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou de integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva caracteriza comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica?

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A decisão do TST aprovou a seguinte tese jurídica:

A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)

A resposta afirmativa a essa pergunta pelo TST reacendeu debates antigos sobre o alcance do poder normativo da Justiça do Trabalho, tema que remonta ao período da reforma do Judiciário e à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que manteve – ainda que com limitações – a competência da Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho

A análise do tema se torna mais clara a partir do confronto entre a redação original do art. 114 da Constituição Federal, em seu §2º, que permitia, em caso de recusa à negociação: “(…) é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo (…)”, com a EC 45/2004, da qual passou a constar: “(…) é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica (…)”.

Torna-se necessária uma incursão à história da exigência do comum acordo pela EC 45/2004, cujo projeto, já em fase final de votação, não mais previa o poder normativo da Justiça do Trabalho, o que tinha por objetivo fortalecer a negociação coletiva e restringir a intervenção estatal.

Fruto de diálogo institucional do TST e STF com o Legislativo, quando se alertou para o perigo da ausência de meio de solução para greves, mormente em serviços essenciais, resolveu-se adotar um sistema intermediário do qual nasceram os § 1º, 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal.

No §1º do citado artigo se previu para solução dos conflitos coletivos a negociação coletiva ou eleição de árbitros.

Nos seus parágrafos 2º e 3º, além de se prever a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, facultou-se ainda às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, atribuindo-se à Justiça do Trabalho em ambos os casos a competência para decidir o conflito.

O dissídio coletivo econômico, assim, seria um instrumento excepcional, acionado apenas quando ambas as partes concordassem com a atuação jurisdicional. Com isso, enunciou-se a intenção de fortalecer o processo negocial ampliando o diálogo entre as partes envolvidas.

O Supremo Tribunal Federal tratou da matéria no Tema 841 de Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 21/10/2020, fixando o entendimento quanto a ser constitucional a exigência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo econômico.

No voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), sustentando que não se poderia exigir a concordância da parte contrária, sob pena de inibir o exercício do direito de ação. No seu entender seria possível ao sindicato profissional ingressar em juízo sem depender do aval patronal.

No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o objetivo do constituinte foi restringir o poder normativo e incentivar a negociação, permitindo que, na ausência de comum acordo, a categoria utilize a greve como instrumento legítimo de pressão.

Registrou em seu voto o ministro redator designado, com citação da professora Alice Monteiro de Barros no sentido de que: “(…)a intenção do legislador, ao condicionar o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à comunhão de interesses das partes envolvidas, era restringir o poder normativo da Justiça do Trabalho, impondo-se mais uma condição para o exercício do direito de ação, o que está incluído na competência do legislador ordinário. (…) ausente esse pressuposto, considera-se que a possibilidade de negociação fica em aberto e é dado à categoria profissional valer-se da greve como recurso para alcançar algum tipo de ajuste, ainda que seja aquele voltado para o judiciário” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr – pag. 1250, 2007).

E o que é a greve para o processo coletivo hoje senão o único meio legítimo de pressão coletiva, que alimenta o processo negocial e envolve as partes em sua busca de criação das cláusulas econômicas necessárias para o desenvolvimento da atividade, permanecendo a negociação em aberto.

A luta das categorias não desaparece, ela é naturalmente encaminhada para a tramitação que inviabilizou o comum acordo, enriquecendo e amadurecendo os envolvidos na negociação coletiva.

Ocorre que, ao julgar o IRDR 1, o TST firmou a orientação de afastar a necessidade formal do comum acordo quando houver a recusa injustificada de participação na negociação coletiva, o abandono das tratativas, ou quando ocorrer o não comparecimento à mesa de negociação. Segundo o entendimento da Corte, tais situações tem o condão de configurar o comum acordo tácito a ensejar a existência do dissídio coletivo econômico.

O entendimento que norteou os debates foi a existência de uma distinção (distinguishing) em relação ao Tema 841 do STF pelo IRDR 01, que se fundamentou no entendimento da violação da boa-fé objetiva nas relações coletivas.

Trata-se de mudança de entendimento relevante do Tribunal, pois durante décadas o TST não havia adotado interpretação que presumisse má-fé como fundamento para afastar o requisito constitucional do comum acordo.

O precedente mostra-se sensível, especialmente porque não se antevê nos históricos dos precedentes qualificados do STF a adoção de distinguishing, o que indica decisão, a princípio, fora do contexto em que examinado o tema pela Corte Maior.

De todo modo, enquanto o STF eventualmente não se manifestar quanto à existência do distinguishing a que se refere o IRDR 1, torna-se essencial que as partes sejam cautelosas e demonstrem de forma direta que se sentaram à mesa de negociação, mas que esta não avançou por diversos fatores particulares àquela categoria econômica.

Sem a devida cautela, há grande possibilidade de que a conduta patronal seja interpretada como má-fé negocial e como recusa arbitrária à negociação. Isso pode levar à intervenção normativa estatal, deslocando para o TST a definição de cláusulas econômicas – resultado oposto ao pretendido pela EC 45/2004.

O IRDR 1 inaugura uma possível mudança de paradigma no processo coletivo trabalhista ao admitir que a violação da boa-fé objetiva pode suprir o requisito constitucional do comum acordo.

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A tese firmada pelo TST possivelmente ensejará ao STF decidir se realmente irá afastar explicitamente a presunção de boa-fé em razão de  ocorrer negativa ao comum acordo.

Até posicionamento definitivo da Suprema Corte, o cenário permanece de insegurança jurídica, exigindo cautela estratégica de sindicatos e empresas, sob pena de verem suas negociações submetidas ao poder normativo estatal, independentemente de sua vontade.

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