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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão de grande relevância no Direito Sucessório, ao flexibilizar a aplicação do direito real de habitação. Tradicionalmente assegurado por lei apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o colegiado decidiu que o instituto pode ser estendido a um herdeiro vulnerável, garantindo seu direito fundamental à moradia e à dignidade humana.
HERDEIRO COM ESQUIZOFRENIA
A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Especial (REsp) que versava sobre a partilha de um único imóvel, deixado como herança por um casal a seus seis filhos. O caso envolvia um dos herdeiros, curatelado em razão de esquizofrenia, cuja vulnerabilidade exigia a permanência no imóvel onde sempre residiu com os pais e um irmão.
O pedido de concessão do direito real de habitação em favor do herdeiro incapaz, feito pelo inventariante (que também é um dos irmãos e curador), havia sido rejeitado nas instâncias ordinárias. Os tribunais de origem fundamentaram a negativa na literalidade do artigo 1.831 do Código Civil, que assegura o direito exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, vedando a interpretação extensiva que pudesse prejudicar os direitos dos demais herdeiros na mesma ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil).
DIGNIDADE HUMANA
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, conduziu o voto vencedor, defendendo uma interpretação ampliativa e teleológica do direito real de habitação.
A decisão final permitiu a extensão do direito real de habitação ao herdeiro com vulnerabilidade, garantindo sua permanência no imóvel. A relatora pontuou que os demais herdeiros são capazes e não havia informação de que dependiam economicamente dos pais ou residiam no local, o que reforçou a necessidade de privilegiar a proteção e dignidade do herdeiro em situação de extrema vulnerabilidade.
Fonte
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