Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de duas empresas pertencentes a um grupo econômico, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de máquinas vítima de assédio moral e sexual praticados por um gerente.
A decisão do TST, proferida por unanimidade, ratifica a posição das instâncias inferiores e destaca o peso probatório do depoimento da vítima em casos de assédio, bem como a omissão das empregadoras em coibir e apurar as graves denúncias.
ABUSOS E CONSTRANGIMENTO
Na reclamação trabalhista, o empregado detalhou que o assédio teve início com “brincadeiras inadequadas”, escalando para insultos de cunho xenofóbico e culminando em toques sexuais por parte do supervisor.
O caso foi inicialmente julgado procedente, condenando as empresas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. O juízo de primeiro grau considerou o depoimento do operador “consistente e coerente”, observando a “emoção sincera” e o constrangimento demonstrados ao relatar os abusos, fatores cruciais para a formação do convencimento do magistrado.
VALORAÇÃO DA PROVA
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, enfatizando que o Poder Judiciário não pode compactuar com a omissão empresarial em oferecer o suporte necessário ao empregado e em promover a efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.
Ao recorrerem ao TST, as empresas negaram os fatos e alegaram que caberia ao empregado comprovar a ocorrência do assédio, argumentando que ele não teria se desincumbido do ônus da prova (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC).
O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, destacou a solidez da prova produzida e valorada nas instâncias ordinárias. Ele ressaltou que a decisão do TRT baseou-se:
Na valoração do depoimento do trabalhador como “sincero e convincente”, prestigiando os princípios da imediação e da oralidade.
Na confissão das empregadoras sobre a inexistência de medidas internas de prevenção e combate a práticas de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
O ministro Breno Medeiros concluiu que a condenação não se deu com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida. Assim, a Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade, rejeitando o agravo e mantendo a responsabilidade civil das empresas pelos danos causados ao operador de máquinas.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br