TST mantém adicionais de insalubridade e periculosidade a trabalhadores da Monsanto

Em decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, nesta terça-feira (7/4), uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que obrigou a empresa Monsanto do Brasil Ltda., principal produtora de agrotóxicos e sementes no país, a incluir adicionais de insalubridade e periculosidade em folha de pagamento. Além de afastar esses adicionais, a empresa também pretendia afastar a condenação de multas por descumprimento de obrigações de fazer, fixadas em decisão transitada anteriormente em julgado.

O imbróglio analisado pelos ministros teve origem em uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de São José dos Campos (Químicos SJC). Neste processo, a empresa foi condenada a manter os adicionais de insalubridade e periculosidade.

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Diante dessa decisão, a Monsanto moveu um mandado de segurança cível contra a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, sustentando que as condições de periculosidade e insalubridade, apontadas em um laudo pericial de março de 2012, não existem mais na realidade de trabalho atual.

Nos autos, também argumentou que encerrou as operações dos setores Flexys e Saflex, chegando a desmobilizar uma edificação inteira, e que a planta passou por extensas evoluções tecnológicas e adaptações de produção ao longo dos anos, o que não justificaria o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade na atualidade.

Apesar das justificativas da empresa, Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a desembargadora e relatora do caso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), de Campinas, indeferiu o pedido de liminar. A magistrada pontuou que constatar a efetiva eliminação ou redução dos riscos ocupacionais exigiria, obrigatoriamente, a realização de uma nova perícia técnica.

Durante a sustentação oral na SDI-2 nesta terça-feira, o advogado Felipe D’Abreu, responsável pela defesa da Monsanto, argumentou que a manutenção da obrigação financeira baseada em fatos antigos imporia um ônus financeiro irreversível à empresa. Além disso, o defensor destacou que a Monsanto “demonstrou boa-fé ao propor sucessivamente o depósito judicial dos valores”.

Porém, o relator do caso no TST, ministro Dezena da Silva, negou seguimento ao recurso da Monsanto, afirmando que o mandado de segurança não permite a análise de provas complexas. Nesse sentido, enfatizou que a matéria trata-se de questão fática controvertida que exige dilação probatória para ser confirmada.

“Com todo respeito, não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio do mandado de segurança, ou seja, necessária se faz a dilação probatória para averiguar se realmente deixou de existir a condição fática que ensejou a condenação dos adicionais para se chegar a uma conclusão”, disse o relator. Desse modo, ressaltou que, com o mandado de segurança, não é possível ser feita essa pesquisa probatória.

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Em réplica à sustentação oral do advogado, o ministro Dezena da Silva esclareceu que o juiz decide a liminar em relação ao provimento da cautelar com base na “fotografia” do processo no momento em que ele o examina.

Assim, pontuou que se houve laudos ou provas posteriormente, isso não poderia ser considerado no âmbito do mandado de segurança. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

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