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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nesta terça-feira (20) 17 teses jurídicas de observância obrigatória em processos trabalhistas em todo o país. As decisões foram tomadas por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência, após consolidação do entendimento entre as turmas e a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1).
O julgamento ocorreu em sessão virtual, seguindo as novas regras estabelecidas pela Emenda Regimental 7/24, que visa agilizar o trâmite de processos eletrônicos.
TESES APROVADAS
É considerada legítima a dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de estatal, mesmo que norma interna anterior à sucessão estabeleça vedações ao desligamento.
A impugnação dos cálculos integrais da sentença líquida deve ser feita por recurso ordinário, sob pena de preclusão.
O pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é de natureza declaratória e não se submete à prescrição, conforme art. 11, § 1º, da CLT.
A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário assim que constatado o inadimplemento do devedor principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele ou seus sócios.
A recusa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego, mesmo após oferta de reintegração, não elimina seu direito à indenização referente ao período da estabilidade.
O indeferimento da oitiva de testemunhas com base na confissão ficta por desconhecimento dos fatos não representa cerceamento do direito de defesa.
A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não anula, por si só, a validade dos registros.
Mesmo que as horas extras habituais tenham sido reconhecidas somente judicialmente, sua supressão enseja indenização conforme a Súmula 291 do TST, inclusive se decorrente de ajuste à jornada determinada na decisão.
O empregado público com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução da jornada sem compensação ou prejuízo na remuneração, conforme aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90.
Empresas em recuperação judicial não estão isentas das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferentemente do que ocorre nos casos de falência.
É permitida a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que haja identidade de situações e respeito ao contraditório tanto no processo de origem quanto no de destino.
O acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de exigir judicialmente o recolhimento imediato dos valores devidos.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando for interlocutória, não admite recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
A pensão paga por redução da capacidade laboral, com fundamento no art. 950 do Código Civil, pode ser acumulada com o salário, pois são verbas de natureza distinta.
O depósito recursal feito pelo devedor principal pode beneficiar o responsável subsidiário, desde que aquele não tenha sido excluído da lide.
TESES ADIADAS
Dois temas foram retirados de pauta e serão analisados em sessão futura:
– Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Termo final.
RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
– Adicional de insalubridade. Contato permanente com doenças infectocontagiosas.
RR 369-48.2024.5.12.0016
As teses agora têm efeito vinculante em toda a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 927 do CPC, garantindo uniformidade de entendimento e segurança jurídica. A medida busca reduzir divergências entre tribunais regionais e acelerar a resolução de processos.
A próxima sessão virtual do Pleno do TST está prevista para os próximos dias, quando serão apreciados os temas remanescentes.
Fonte
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