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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), no Mato Grosso, condenou a BRF S.A. a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos por práticas discriminatórias e antissindicais contra trabalhadores da unidade de Lucas do Rio Verde (MT) após uma greve ocorrida em 2022.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e mais que dobrou a indenização fixada em primeira instância, que era de R$ 70 mil.
A paralisação ocorreu em novembro de 2022, quando cerca de 400 empregados da unidade da BRF em Lucas do Rio Verde iniciaram uma greve contra alterações no acordo coletivo de trabalho 2022/2024. A mudança previa a substituição do auxílio-alimentação por um bônus-presença, que poderia ser descontado mesmo em casos de faltas justificadas e cessaria durante parte da licença-maternidade ou afastamentos previdenciários.
O movimento terminou após audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, com mediação do MPT. Em dezembro daquele ano, empresa, sindicato e uma comissão de trabalhadores chegaram a um acordo para restabelecer a cláusula prevista no acordo coletivo anterior (2021/2023).
Segundo o tribunal, após o encerramento da paralisação, a empresa extrapolou seu poder diretivo ao retaliar empregados que participaram do movimento. Ao todo, 19 demissões por justa causa ligadas à greve foram revertidas pela Justiça do Trabalho. De acordo com as decisões, elas teriam sido baseadas apenas na participação dos trabalhadores no movimento. Considerando também pedidos de demissão relacionados ao episódio, foram contabilizados 27 casos.
Embora tenha reconhecido que a greve foi ilegal e gerou prejuízos à empresa, o TRT23 entendeu que a simples adesão ao movimento não caracteriza falta grave capaz de justificar dispensa por justa causa.
Para o relator, desembargador Tarcísio Regis Valente, cabia à empresa comprovar individualmente eventual conduta faltosa dos trabalhadores, o que não ocorreu. “Encerrado o movimento grevista, a ré extrapolou os limites de seu poder diretivo e disciplinar. Procedeu à dispensa por justa causa de trabalhadores, imputando-lhes participação em atos ilícitos, todavia, sem se desincumbir do ônus de comprovar, de forma individualizada e robusta, a conduta faltosa de cada um. A penalidade máxima no contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta grave, cujo ônus, por imperativo legal insculpido no art. 818, II, da CLT, é integralmente do empregador.”
De acordo com o MPT no processo, além das demissões, a BRF também transferiu grevistas para funções mais exaustivas e rebaixou trabalhadores de cargos de liderança, em uma tentativa de intimidar a categoria.
Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa da BRF informou por nota que “não concorda com a decisão da Justiça e irá recorrer”. A companhia esclarece ainda na nota que, “na ocasião, adotou medidas internas proporcionais para um grupo de pessoas que organizou uma greve ilegal”. Por fim, reforça que “segue rigorosamente a legislação trabalhista e está sempre aberta ao diálogo com seus colaboradores”. (Processo nº 0000459-86.2024.5.23.0101)