Tributação da geração e comercialização de ativos verdes

A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório para a organização do mercado regulado de carbono no Brasil. Este artigo visa analisar a tributação incidente sobre as pessoas jurídicas na geração e comercialização dos ativos integrantes do SBCE e de créditos de carbono – em conjunto, esses ativos serão chamados de “ativos verdes”.

No âmbito do SBCE, integram o sistema apenas dois tipos de ativos: as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), ambos definidos como ativos fungíveis e transacionáveis. A lei menciona ainda os créditos de carbono, que embora igualmente transacionáveis, não integram o SBCE.[1]

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Em suma, CBEs representam um direito de emitir gases de efeito estufa (GEE), CRVEs representam reduções ou remoções desses gases certificadas dentro do SBCE, e os créditos de carbono representam reduções ou remoções verificadas fora do sistema.

A lei prevê a figura do gerador de projeto de crédito de carbono ou CRVE, que, no caso de pessoas jurídicas, são as que detêm a concessão, a propriedade ou o usufruto de bem ou atividade que se constitua como base para projetos de redução ou emissões de gases de efeito estufa. Para a geradora, o art. 17, §1º, da Lei do SBCE prevê a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ/CSLL todas as despesas incorridas para a redução ou remoção de GEE vinculadas à geração dos ativos verdes, inclusive gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, certificação e registro dos ativos.

A possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ/CSLL as despesas na formação desses ativos já no momento em que são incorridas é uma exclusão permitida pela legislação fiscal em contrassenso ao que é orientado pela contabilidade no OCPC 10, que dispõe que essas despesas, em um primeiro momento, devem ser incorporadas no ativo e não no resultado do exercício.

De todo modo, vale ressaltar desde já que o tratamento contábil aplicável aos ativos verdes conforme estabelecido no OCPC 10 não impactará as premissas tributárias previstas na legislação fiscal, porque o próprio art. 20 da Lei do SBCE estabelece que “não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial, em relação às situações objeto desta Lei”. Assim, a despesa é dedutível no momento da incorrência, independentemente da classificação contábil.

Mesmo quando o ativo é gerado para fins de compensação de emissões próprias (e não para venda), a possibilidade de deduzi-las é mantida, desde que atendidos os critérios de despesa operacional. Essa previsão, constante no art. 18 da lei, reconhece que a neutralização de emissões é intrinsecamente vinculada à atividade de uma geradora devidamente integrante do SBCE.

No que se refere à comercialização dos ativos, a tributação dependerá do ambiente de negociação. Se a operação ocorrer no mercado regulado, ou seja, na bolsa de valores, os ativos verdes serão considerados valores mobiliários. Nessa hipótese, aplica-se o regime tributário próprio das operações financeiras, com tributação sobre o ganho líquido e possibilidade de compensação de perdas mensais.

Por outro lado, quando a negociação ocorrer no mercado voluntário (transações entre entidades privadas que não ocorra na bolsa de valores), o tratamento será o de ganho de capital: a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de geração/aquisição será computada na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Em ambos os casos, o art. 19 da Lei do SBCE afastou a incidência de PIS/Cofins sobre essas receitas.

Para os desenvolvedores que realizam a emissão inicial dos ativos ambientais, a tributação observará o regime tributário ao qual o contribuinte estiver submetido. Assim, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá de acordo com as regras próprias desse regime. Por exemplo, no caso de contribuintes optantes pelo lucro presumido, a tributação do IRPJ e da CSLL seguirá os percentuais de presunção legalmente estabelecidos, independentemente da natureza ambiental do ativo emitido.

A Lei do SBCE obteve outro êxito na simplificação tributária ao afastar discussões outrora existentes em relação à tributação desses ativos pelo ICMS, como já foi o entendimento de alguns fiscos estaduais conforme se observara em algumas soluções de consulta anteriores à lei – ao menos quando comercializado na bolsa de valores.

A entrada em vigor da reforma tributária introduz, contudo, novos elementos a essa análise. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, não estabeleceu tratamento específico para os ativos ambientais. Ainda assim, o novo sistema constitucional tributário é expressamente orientado pela proteção ao meio ambiente (vide art. 145, §3º da CF/88), o que gera a expectativa de futuras normas que acomodem de forma mais adequada a economia de baixo carbono.

Considerando apenas as regras atualmente dispostas, quando esses ativos forem comercializados na bolsa de valores, não haverá a incidência de IBS/CBS, pois o art. 6º, VII, da LC 214 prevê a não incidência sobre operações com títulos e valores mobiliários; sendo os ativos verdes ativos mobiliários quando comercializados na bolsa (vide art. 14 da Lei do SBCE), estarão, pois, fora da hipótese de incidência dos novos tributos.

Já quando esses ativos forem comercializados no mercado voluntário, a operação deverá ser tributada pelo IBS/CBS, porque, até o momento, não há regra que excetue essa transação da hipótese de incidência desses tributos.

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Vale ressaltar que, no caso de entidades consideradas instituições financeiras, a comercialização de ativos verdes será tributada a despeito de ocorrer na bolsa de valores ou no mercado voluntário. Isso porque as instituições financeiras estão submetidas à regime próprio, no qual há a tributação por IBS/CBS em relação às operações que são praticadas na bolsa de valores, a despeito da natureza do ativo.

Em síntese, o Brasil deu um passo decisivo ao institucionalizar o SBCE e ao disciplinar os efeitos tributários dos ativos verdes. A lei inaugura um marco regulatório que congrega incentivo fiscal, segurança jurídica e política ambiental – pilares fundamentais para o desenvolvimento do mercado de carbono nacional.

O desafio que se impõe agora é garantir que a reforma tributária preserve essa lógica de estímulo, assegurando que a transição para uma economia de baixo carbono ocorra sem aumento da carga tributária e com a necessária previsibilidade para investidores e integrantes do setor.


[1] Os créditos de carbono podem ser reconhecidos como CRVE e, portanto, passarem a integrar o SBCE, desde que gerados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do sistema.

Fonte

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